STF e STJ | Pauta tributária e destaques da semana

26/05/2023

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Destaques da semana:

TEMA 694: Até o momento, foram proferidos 4 votos, todos em desfavor do contribuinte, para rejeitar os embargos de declaração e reafirmar a impossibilidade de tomada de crédito de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento. Veja mais no quadro detalhes.

ADPF 512:  O tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da taxa de fiscalização de postes em via pública. veja mais no quadro detalhes

Tema 801: Iniciado o julgamento dos embargos de declaração opostos com o fim de definir a natureza da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem (SENAR). após voto do relator, houve pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes. Veja mais no quadro detalhes

ADPF 984 e ADI 499:  Iniciado o julgamento nesta sexta (26), foram proferidos 8 votos, ações de controle concentrado de mérito atreladas ao critério espacial dos fatos geradores de ISS de serviços de planos de saúde e financeiros. Veja mais no quadro detalhes.

Pauta (26 de maio a 02 de junho):

Tema 372: Foi pautado para o dia 2 de junho o julgamento do Recurso Extraordinário que discute a exigibilidade ou não do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras. Veja mais no quadro detalhes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Destaques:

Sem destaques do STJ esta semana

Pauta (26 de maio a 02 de junho):

Não destacamos repetitivos para a próxima semana.

QUADRO DE DETALHES

STF:

Recurso Extraordinário – PIS e COFINS – Instituições financeiras – art. 195, I da Constituição Federal.
TEMA 372
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Sessão: Julgamento virtual agendado para 2/06/2023 a 12/06/2023.

Detalhes: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, I, da Constituição Federal e do art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a exigibilidade ou não da contribuição ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras. Em cumprimento à decisão de 6 de outubro de 2020, da lavra do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, o processo RE 1.250.200 foi incluído como paradigma no presente tema.

Pedido de vista: Na última sessão virtual, iniciada em 9 de dezembro de 2022, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, houve pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

Voto: O voto do Relator (Lewandowski) foi para negar provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998″

 

Recurso Extraordinário – Atacadista de combustíveis – creditamento de ICMS – matéria prima  – diferimento.
TEMA 694
Relator: Ministro Dias Toffoli
Detalhes: Embargos de Declaração no Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, I e II, da Constituição federal, o direito de empresa atacadista distribuidora de combustíveis creditar-se de ICMS nas operações em que haja diferimento do pagamento do tributo. No caso, a “gasolina c”, comercializada pela recorrente, resulta da mistura de “gasolina a” com álcool anidro, este último insumo é adquirido das usinas e destilarias pelo regime de diferimento.

Tese fixada: Em sessão de julgamento virtual finalizada em 25 de março, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 694 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110/07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”

 

ADPF – Inconstitucionalidade – instalação de postes de energia elétrica – legislação de competência da União – efeitos ex nunc.
ADPF 512
Relator: Ministro Edson Fachin
Detalhes: Trata-se de ação de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE em face do artigo 5º, VI, da Lei Complementar Municipal n. 21 /2002, do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, tendo em vista a violação aos arts. 21, XII, “b”, 22, IV, 24, V, VII e VIII, 30, 145, II e 175, da Constituição Federal, por dois fundamentos: (i) violação pela Lei municipal do art. 145, II, da Constituição Federal, em virtude de ela criar taxa para remunerar um serviço que não é prestado uti singuli, mas sim um serviço relacionado à atividade precípua do ente Municipal; e (ii) violação a competência privativa da União Federal para fiscalizar os serviços por ela concedidos.

Unanimidade: todos os ministros acompanharam o voto do Relator, para declarar ‘inconstitucional o artigo 5º, VI, da Lei Complementar Municipal n. 21/2002, do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, pois, disciplinando a instalação de postes de energia elétrica, adentrou na esfera de competência privativa da União, o que retira o fundamento constitucional para a instituição de taxa com fundamento no poder de polícia, conforme o art. 145, II, da Constituição Federal.”

 

Repercussão Geral – Embargos de Declaração– SENAR – Definição de natureza jurídica.
Tema 801

EDcl no RE 816830

Relator: Ministro Dias Toffoli
Detalhes: Embargos de Declaração opostos em face ao acórdão proferido em dezembro de 2022, para fixar a seguinte tese: “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01″.

Com o Recurso, pretende a União a supressão do trecho que faz referência a real natureza da contribuição ao SENAR, isto pois não seria objeto do julgado.

Impacto. A decisão impacta outros casos, como o RE 1363005 (comentado pelo Natal&Manssur), que discute o alcance da Imunidade do art. 149, §2º da CF às Contribuições em comento.

Pedido de vista: Iniciado o julgamento, nesta sexta (26), após voto do Relator, para rejeitar os Embargos de Declaração, houve pedido de destaque pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Voto: Em seu voto, Dias Toffoli afirma que o conceito empregado à contribuição destinada ao SENAR, no Acórdão recorrido, consiste em mero “obiter dictum” (argumento retórico), servindo somente para o deslinde desta causa e não vinculando qualquer outra ação.

 

Controle concentrado de mérito – ISS – Serviços de plano de saúde e financeiros.
ADI’s 5835 e 5862 e APF 499
Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Detalhes: Ações de controle concentrado de constitucionalidade em face ao artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte em que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e dos parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, que alteraram o local em que o ISS será devido na tributação municipal sobre serviços de planos de medicina de grupo ou individual; de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcios; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e de arrendamento mercantil.

Julgamento: Iniciada a sessão nesta sexta (26), o pleno já proferiu 7 votos para: (i) extinguir parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016 e em relação ao art. 6º, § 3º da Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175 /2020; (iii) bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020.

Voto Relator: Nos termos do Voto do Relator, Alexandre de Moraes, houve perda superveniente do pedido de inconstitucionalidade do art. 3º, inciso XXV da LC 116/03, na redação dada pela LC 157/16, pois a LC 175/2020 revogou a previsão do ISSQN ser devido no domicílio do tomador dos serviços do subitem 10.04 – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), restabelecendo, portanto, a sistemática de tributação no local do estabelecimento do prestador.

Também afirmou que houve perda superveniente de objeto em relação ao pedido de inconstitucionalidade do §3º do art. 6º da LC 116/2003, por ter sido revogado pela LC 175/20.

Ainda, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da LC 157/16 e do art. 14 da LC 175/20, que tratam da alteração do local onde se considera prestado o serviço e local em que o ISS será devido. Isto pois as alterações, ao definirem os conceitos de tomador de serviços, nos casos em que especifica, deixaram lacunas que impossibilitam a precisão do local de incidência do imposto. Por arrastamento, em razão dessas lacunas, são inconstitucionais os dispositivos que regulam as obrigações acessórias por meio do sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional (artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020).

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