07/02/2023
Foi finalizado ontem o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7158, por meio do qual o Colegiado julgou constitucional as alterações proporcionadas pela Lei Complementar nº 190/2022 ao § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/199, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço.
A ADI foi interposta pelo governador do Distrito Federal, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 190/2022, que passou a considerar como fato gerador do ICMS a mera circulação física das mercadorias ou serviços, em sentido contrário ao da jurisprudência do Supremo, que entende que a hipótese de incidência do imposto é a circulação jurídica dos bens postos no comércio, com alteração de sua titularidade.
O pedido de inconstitucionalidade do dispositivo também tomou como base a suposta violação ao art. 155, § 2º, VII, da CF/1988, porquanto, a expressão “localização do destinatário” admitiria somente a exegese de que o imposto seria devido ao Estado onde situado o estabelecimento “destinatário jurídico” dos bens.
Em sua decisão, o STF entendeu que a pretensão não merecia ser acolhida, sustentando ainda o relator do processo:
“Ao fixar como sujeito ativo do DIFAL o Estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o Estado de domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou apenas melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre Estados produtores e consumidores, contribuindo para o equilíbrio federativo.”
(…)
“O legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas. Isto é, garantiu-se receita tanto para os Estados produtores quanto para os entes de destino das mercadorias ou serviços”.
Neste sentido, foi proposta a seguinte tese:
“É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, na redação dada pela Lei Complementar 190/22, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, conforme a Emenda Constitucional 87/15.”
O Colegiado acompanhou o relator em votação unânime e o acórdão deve ser disponibilizado em breve.
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