STF: Moraes vota para manter o recolhimento do ISS no Município do prestador de serviço

28/03/2023

O Supremo Tribunal Federal iniciou na última sexta-feira, 24, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5835 para definir se a Lei Complementar nº 157/2016 burla a repartição constitucional de competência tributária ao prever que o ISS será devido no município do tomador, em relação aos serviços: (I) de planos de medicina de grupo ou individual; (II) de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; (III) de administração de consórcios; (IV) de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, (V) de arrendamento mercantil.

A ADI em questão está sendo julgada em conjunto com a ADI 5862 e ADPF 499, que discutem o mesmo tema. No entanto, a ADI 5835 possui maior relevância por envolver medida liminar suspendendo a os efeitos da Lei atacada.

As autoras sustentam que os dispositivos legais atacados afrontariam os artigos 5º, caput, XXXII, LIV, 146, I e III, ‘a’, 146-A, 150, I, 156, III, e 170, caput, IV e parágrafo único, todos da Constituição Federal, pelos seguintes motivos:

Para os serviços abrangidos pela ação, não há prestação de serviços no domicílio do tomador, sendo, portanto, impróprio que o ISS seja devido nessa localidade por burla à repartição constitucional de competências tributárias.

A lei hostilizada potencializaria os conflitos de competência tributária, havendo dúvidas, em muitas situações, a respeito de quem seria o tomador de serviços, dúvidas essas decorrentes da falta de determinação da lei atacada.

A sistemática tributária inaugurada pelos dispositivos guerreados majora desproporcionalmente os custos operacionais dos prestadores de serviços, sem contrapartida de eficiência e aumento da arrecadação. Alegam que haveria o risco de que os prestadores de serviços deixassem de atender clientes de Municípios pequenos, para evitar custos operacionais e de eventual contencioso.

O Relator, Min. Alexandre de Moraes, ao votar pela inconstitucionalidade da Lei Complementar, afirma que o cerne da questão está na forma como foi definida a figura do tomador de serviços, que gera uma “série de imprecisões”.

Não obstante, ainda reconheceu que o atual sistema contribui para a injustiça fiscal, vez que o município prestador do serviço fica com a receita tributária e o município onde está localizado o tomador, não.

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