STF: Publicado Acórdão que afasta multa isolada em negativa de homologação

24/05/2023

Nesta terça (23.05) o Supremo Tribunal Federal (“STF”) publicou acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, afetado ao rito de repercussão geral sob o tema nº 736, que discutia a constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

Na hipótese, fixou-se a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

A disputa consistia na alegação da União, quanto à necessidade de aplicação de multa para evitar condutas abusivas, ao passo que os contribuintes se queixavam da violação ao direito de petição.

Contudo, o julgamento terminou a favor ao contribuinte, que nos termos do voto do Relator, Edson Fachin, conclui que:

“emerge nítida falta de correlação entre multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária (…). O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributária, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria ao fim e ao cabo, imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional.”

Em complemento, a tese foi discutida em conjunto com a ADI nº 4.905, julgada parcialmente procedente para estabelecer que:

“É possível a imposição da multa isolada quando comprovada, mediante processo administrativo em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, a má-fé do contribuinte na utilização de créditos passíveis de restituição ou de ressarcimento na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal; e b) Não se caracteriza a má-fé a mera reiteração de pedido já rejeitado ou de compensação não homologada anteriormente, mas sim quando essa conduta, analisada no caso concreto, ultrapassa os limites do exercício legítimo do direito de petição a ponto de configurar abuso desse mesmo direito.”

A ação contou com a contribuição da Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT, da qual é membro o sócio do NMAA e mestre em Direito Tributário, Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal.

Diante da publicação do acórdão, entendemos cabível que eventuais prejudicados por decisões anteriores, judicial ou administrativamente, ingressem com ação visando a restituição dos valores pagos a título de pena pecuniária.

Nosso escritório possui uma equipe especializada sobre o tema. Consulte-nos.

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