STF | Tema 1.348 | Julgamento sobre imunidade de ITBI na integralização de capital é suspenso por pedido de vista

17/09/2026

O Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (16/09), o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, que discute o alcance da imunidade do ITBI na transferência de bens e direitos para integralização do capital social de empresas cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de imóveis.

Até o momento, cinco ministros — Edson Fachin, Cristiano Zanin, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux — votaram pelo provimento do recurso.

O ministro Edson Fachin propôs a seguinte tese, com sugestão incorporada do ministro Cristiano Zanin: “A imunidade tributária do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei, com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”

Os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes divergiram, entendendo que a imunidade não alcança a integralização quando a pessoa jurídica adquirente possui como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Embora ainda não haja decisão definitiva, o julgamento é especialmente relevante para holdings patrimoniais, empresas do setor imobiliário e operações de integralização de imóveis em capital social, diante do impacto direto sobre a exigência do ITBI pelos Municípios.

Nossa equipe acompanha o julgamento e seus possíveis impactos para os contribuintes.

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