17/09/2026
O Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (16/09), o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, que discute o alcance da imunidade do ITBI na transferência de bens e direitos para integralização do capital social de empresas cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de imóveis.
Até o momento, cinco ministros — Edson Fachin, Cristiano Zanin, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux — votaram pelo provimento do recurso.
O ministro Edson Fachin propôs a seguinte tese, com sugestão incorporada do ministro Cristiano Zanin: “A imunidade tributária do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei, com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”
Os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes divergiram, entendendo que a imunidade não alcança a integralização quando a pessoa jurídica adquirente possui como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Embora ainda não haja decisão definitiva, o julgamento é especialmente relevante para holdings patrimoniais, empresas do setor imobiliário e operações de integralização de imóveis em capital social, diante do impacto direto sobre a exigência do ITBI pelos Municípios.
Nossa equipe acompanha o julgamento e seus possíveis impactos para os contribuintes.