20/05/2022
Em decisão colegiada, a 1º turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a contribuição previdenciária do empregado integram a base de cálculo da contribuição patronal.
De acordo com a decisão proferida, o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros. Em vista deste entendimento, a mesma interpretação deve ser atribuída aos valores retidos a título de imposto de renda.
Não se pode olvidar, todavia, que tanto o imposto de renda na fonte quanto a contribuição previdenciária retida do empregado não consistem em retribuição pelo serviço prestado e, bem por isso, não se encaixam na definição trazida pelo art. 22 da Lei 8.212/91.
Para corroborar tal linha de argumentação, importa trazer à baila o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, por meio do qual o STF decidiu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (Tema 69). Ora, sendo a base de cálculo da contribuição previdenciária e para terceiros o somatório das remunerações destinadas a retribuir o trabalho, não se pode admitir a abrangência de outras parcelas que escapam à sua definição, tal a relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a contribuição previdenciária devida pelo empregado, eis que o ônus fiscal não se amolda ao conceito infraconstitucional de remuneração.
Bem por isso, e apesar de constituir em importante precedente em desfavor dos contribuintes, a decisão proferida pelo STJ não o foi em sede de repetitivo e, portanto, não vincula as instâncias inferiores.
Desta forma, ainda é possível contestar judicialmente sua inclusão na base de cálculo da contribuição patronal, eis que as retenções perpetradas na folha dos empregados não podem ser caracterizadas como remuneração nem como rendimento tampouco.
Nosso escritório possui uma equipe especializada na matéria. Consulte-nos.