STJ define que TUSD e TUST compõem a base de cálculo do ICMS

14/03/2024

Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e do Sistema de Distribuição (TUSD) compõem a base de cálculo do ICMS.  O assunto aguardava julgamento desde 2017, quando afetado à sistemática de repetitivos (tema 986).

A decisão de mérito diz respeito ao período anterior à publicação da Lei Complementar 194/2022, que excluiu expressamente as referidas taxas da base de cálculo do Imposto. Contudo, os Ministros definiram que os efeitos do julgado não afetarão as antecipações de tutela individuais concedidas até a data de afetação (03/2017), mantidas as exclusões da base de cálculo até a data de publicação do acórdão de mérito.

Com isso, em relação ao período anterior à LC 194/2022, poderão excluir as taxas da base de cálculo do ICMS os contribuintes que ingressaram com ação judicial e que obtiveram tutela antecipada ou liminar assegurando a exclusão, antes de 27 de março de 2017, exceto se a tutela ou liminar tiver sido condicionada a depósito judicial ou não estivesse mais vigente por ter sido cassada ou reformada.

Para os casos em que houve trânsito em julgado, o STJ não estabeleceu regra específica e pontuou que deverão ser analisados isoladamente. A nosso ver, não tem cabimento ação rescisória, pois as decisões que determinaram a exclusão das taxas não contrariavam lei ou jurisprudência da época.

Em paralelo, a constitucionalidade da LC 194/22 está em discussão no STF, pela ADI 7195, na qual o Tribunal concedeu tutela para suspender os efeitos da Lei até decisão definitiva, por afronta ao pacto federativo.

Tendo em vista o julgamento do STJ, eventual declaração de constitucionalidade na ADI 7195, pelo STF, assegurará aos contribuintes a exclusão das taxas da base de cálculo do ICMS somente a partir da vigência da LC 194/2022.

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