STJ mantém dedutibilidade de ágio interno

21/09/2023

Em recente acórdão, no dia 19 de setembro, a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, no qual visava tributar valor de ágio deduzido de operação de incorporação societária, sob a justificativa de que não haveria propósito negocial na aquisição.

Em suma, tratava-se de reorganização societária na qual a recorrida criou uma empresa veículo para captação de recursos e, posteriormente, a incorporou, deduzindo da base de cálculo do IRPJ o ágio decorrente da diferença entre o valor de avaliação do patrimônio líquido da empresa adquirida e os valores dispendidos para aquisição. A amortização do ágio foi pautada no inciso III do art. 7º da Lei 9.532/97.

A decisão é inédita, pois pela primeira vez, o STJ analisou a dedutibilidade do ágio pautada na hermenêutica dos artigos 7º e 8º da Lei 9532/97. O relator apontou que, por si só, o requisito do propósito negocial não é suficiente para afastar a benesse fiscal, como defendia o Fisco, e que a ausência do requisito ou presença de simulação na operação deve ser categoricamente comprovada.

A turma concluiu, ainda, que a incorporação foi legítima e possuía propósito negocial, pois houve a aquisição com efetivo ágio (valor de compra maior que o patrimônio líquido), motivado pela expectativa de lucros futuros, implicando despesa para amortização.

Processo: RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.473 – SC (2022/0289624-0)

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