28/10/2022
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp nº 1.785.762 – RJ, decidiu que a alienação de precatório com deságio não implica na apuração de ganho de capital sujeito ao imposto de renda.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança pleiteando o reconhecimento do direito ao não pagamento de imposto de renda sobre os valores recebidos em razão da cessão de crédito de precatório com deságio. Na sentença, a segurança foi concedida.
Contudo, o Tribunal a quo deu provimento à apelação interposta pela União, reformando a sentença nos seguintes termos “Quando o credor recebe, antecipadamente, o valor negociado com o terceiro na cessão de crédito, aufere um ganho, decorrente de um negócio jurídico. Esse ganho advém da diferença entre o patrimônio que possuía anteriormente à cessão de crédito e o que resultou do acréscimo quando do efetivo recebimento do montante negociado, sendo tal diferença compreendida como renda para fins de incidência do imposto”.
Inconformado com a decisão, o contribuinte recorreu ao STJ, que ao dar provimento ao recurso, reafirmou que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório dão origem a fatos geradores de IR distintos.
Segundo o relator, ministro Francisco Falcão o acórdão do TRF2 não estava alinhado à jurisprudência do STJ: “É notório que as cessões de precatório se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito”.
O ministro ainda lembrou que, em relação ao preço recebido pela cessão do precatório, a tributação ocorrerá se e quando houver ganho de capital por ocasião da alienação do direito.
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