Taxa de cartão de crédito e débito compõe a base de cálculo de PIS/Cofins

28/03/2022

STF firmou a tese desfavorável ao contribuinte

Por maioria dos votos, o STF fixou, no julgamento do RE 1049811, a tese de que “é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.

Para o contribuinte os valores recolhidos a título de taxas são repassados às administradoras de cartão de crédito e, por essa razão, não são aderidas ao patrimônio, por isso não há como se falar em faturamento. Sob esse argumento, fundamentam a “inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as despesas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito em decorrência da impossibilidade de ampliação das bases de cálculo das referidas contribuições contidas nas leis originárias (LC 07/70 e LC 70/91) e pelas leis posteriores”.

Para o Min. Alexandre de Moraes, que divergiu do voto do Relator e foi acompanhado pela maioria dos demais Ministros, o acordão recorrido é irretocável e destacou os seguintes trechos; “tanto do ponto de vista contábil como sob o prisma jurídico, o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem o seu faturamento) não se desnaturam a depender do destino que a empresa dá ao seu resultado financeiro, pagando as suas despesas, como é o caso da taxa de administração sob controvérsia”; e ainda, “como inexiste norma autorizadora que exclua da base de cálculo das exações em comento (PIS e COFINS) os valores que as Administradoras de cartão de crédito descontam das vendas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou débito (as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam tal exclusão), não cabe ao Poder Judiciário, que não dispõe de função legislativa, desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes”.

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