11/04/2022
A 12ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança n° 0069739-23.2021.8.19.0001, concedeu medida liminar “para autorizar a impetrante que, quando da apuração do montante devido a título de ISS, sejam excluídos os valores do próprio ISS e das contribuições ao PIS e à Cofins da sua base de cálculo, nas exações vincendas”.
A fundamentação utilizada no mencionado mandamus é mais uma tese filhote decorrente do julgamento do RE nº 574.706, em que o STF decidiu que o ICMS não fazia parte da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.
Isto porque, para os contribuintes, o ISS, o PIS e a Cofins são ônus fiscais e não contraprestações pelos serviços prestados e/ou receitas em razão dos mesmos. Motivo pelo qual não se encaixam no conceito de faturamento, base de cálculo do ISS.
Em sua motivação, o próprio magistrado fez referência a uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que ficou decidido “quanto à impossibilidade da incidência do ISS em sua própria base de cálculo, por crer que essa sistemática deixaria de considerar apenas o preço do serviço e passaria a incluir elemento estranho à prestação (Apelação nº 9112187-90.2003.8.26.0000), seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores”.
Nosso escritório possui uma equipe especializada no tema. Consulte-nos!