TJ/RJ declara inconstitucional a sujeição de serviços de streaming ao ICMS

15/08/2022

Na última segunda-feira, 8 de agosto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), por maioria de votos, declarou inconstitucional dispositivos da Lei estadual nº 8.795/2020, que alterou a Lei nº 2.657/96, tendente a sujeitar ao ICMS operações com bens e mercadorias digitais e não digitais e de prestações de serviço de comunicação realizadas por pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica.

Em sua motivação, esclareceu a relatora, a desembargadora Leila Albuquerque, que a Lei Complementar nº 157/2016, que alterou a Lei Complementar nº 116/2003, introduziu o item 1.09, que contempla a tributação do serviço de streaming (disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagens e texto por meio da internet), e concluiu que o fato de ser tributado pelo ISS automaticamente exclui a incidência do ICMS.

A decisão pela inconstitucionalidade dos dispositivos tomou como base a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), nas ADIs 1.945 e 5.659, datadas de 18 de fevereiro de 2021, onde os ministros decidiram pela incidência do ISSQN nas operações de licenciamento ou cessão de direito de uso de software. Naquela ocasião, o Ministro Dias Toffoli assim decidiu:

“Em regra, o simples fato de o serviço estar inserido em Lei Complementar já se mostra suficiente para atrair a incidência do ISS e afastar o tributo Estadual.”

Deste modo a relatora do TJ/RJ declarou a inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 8.795/2020 no artigo 15, parágrafo 1º, incisos XIX e XX, e parágrafo 2º, quanto à menção aos incisos XIX e XX; e no artigo 18, inciso VIII, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, todos da Lei 2.657/1996.

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