01/07/2022
Em 6 de junho de 2022, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), ao analisar Apelação Cível nº 1037672-31.2021.8.26.0053, reconheceu como inconstitucional a aplicação de multas tributárias em patamares acima de 100%, ao mesmo tempo em que decidiu pelo afastamento da incidência de juros sobre as bases de cálculo de multas fiscais de ICMS lavradas pelo Estado de São Paulo.
Para compreender a matéria, cumpre lembrar que a redação original do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Lei nº 6.374/89), em seus artigos 85, parágrafo 9º, e 96, previa, originalmente, que as multas ficariam sujeitas apenas à correção monetária de seus valores básicos e que apenas o valor do imposto ficaria sujeito a juros de mora. O artigo 96, por sua vez, foi alterado pela Lei nº 13.918/09, passando a prever que também a multa ficaria sujeita aos juros moratórios a partir do segundo mês subsequente à lavratura do AIIM.
Posteriormente, o Decreto nº 55.437-2010 extrapolou sua competência regulamentar, determinando a incidência de juros moratórios sobre o valor básico da multa, como se observa da leitura conjunta dos artigos 527, parágrafo 9º, 565, inciso II, e, notadamente, o parágrafo 4º de tal artigo.
Analisando o caso fático trazido pelo contribuinte, frente à ilegalidade da imposição legal supramencionada, assim decidiu o TJ/SP:
“Destaca-se ainda que a utilização da taxa Selic para fins de correção monetária da base de cálculo da multa acabaria por ensejar a cobrança de juros, o que, ao final, resultaria na ocorrência de Bis in idem, instituto vedado no ordenamento jurídico pátrio, além de importar na contabilização de juros de mora em momento anterior ao efetivo atraso no pagamento da obrigação. Isso porque a taxa SELIC é composta de correção monetária e juros de mora, conforme já decidido pelo E. STJ no REsp 1.275.704/DF.”
Tendo em vista esse importante precedente, recomendamos que os contribuintes lesados recorram ao judiciário para afastar eventuais encargos impostos às multas aplicadas pelo Estado de São Paulo, demonstrando, numericamente, os prejuízos que a indevida aplicação dos juros de mora causa.
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