TJ/SP afasta autuação de administradora de benefícios e fixa alíquota de ISS em 2%

20/08/2022

No dia 11 de abril, a 18º Câmara de Direito Público de São Paulo (TJ/SP), ao analisar o processo nº 1011780-23.2021.8.26.0053, anula, em decisão unânime, dívida de R$ 2,5 milhões referente à cobrança de Imposto sobre Serviços (“ISS”) e fixa alíquota em 2% para empresas que desempenham atividades de administração de benefícios.

No caso concreto, trata-se de ação anulatória na qual se discute o correto percentual da alíquota do ISS. Isto porque, de acordo com a Autora, suas atividades estariam enquadradas no código 05312, que se refere a “outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário”, atividades estas sujeitas à alíquota de 2% de ISS; ao passo que, para a Fiscalização municipal, suas atividades se enquadrariam no código 03204, relativo à “administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, exceto imóveis”, sujeito à alíquota de 5%.

Ao analisar o caso, entendeu o relator Roberto Martins de Souza que a controvérsia não consiste na análise se a empresa administradora de benefícios se enquadra em operadoras de planos de saúde, eis que essa definição já se encontra na Lei Federal nº 9.656/98. Em verdade, o cerne da questão é verificar qual dos itens da lista de serviço melhor se amolda à operação.

Em sua motivação, esclareceu o relator que “o item 4.23 da lista menciona outros planos de saúde”, termo que evidentemente não descreve, em si, um serviço, destoando dos outros itens da lei que remetem a ações humanas especificas, como planejar, assessorar e construir. Isso, contudo, não significa que tal item exija a caracterização do prestador como plano de saúde, o que subverteria a sistemática do ISS escolhida pelo legislador, baseada na descrição de atividades (aspecto objetivo), e não nas características do prestador (aspecto subjetivo). Trata-se apenas, da utilização da metonímia, figura de linguagem em que um termo (‘plano de saúde”) é utilizado em substituição a outro (os diversos serviços tipicamente prestados pela operadora), com o qual tem algum tipo de relação, com o objetivo, no caso, de simplificação. Em outras palavras, o item 4.23 abrange todo o feixe de serviços típicos dos planos de saúde, incluindo a captação de usuários, a negociação dos hospitais e o credenciamento de profissionais, ainda que não prestados por entidades que não são, tecnicamente, operadoras de planos de saúde- Dentre esses serviços estão aqueles prestados pela administradora de benefícios, que surgem como um segundo elo na cadeia de intermediação entre usuário e os profissionais de saúde, clínica e hospitais.”

Deste modo, concluiu o relator do TJ/SP que as administradoras de benefícios possuem modelo de negócios notadamente distinto da administração ou da corretagem, e que por esse motivo, não se enquadrariam na alíquota de 5%, mas sim na alíquota fixa de 2%, fato este que gera a nulidade da autuação.

Este consiste em um importante precedente para as empresas que prestem serviço semelhante ou que tenham dúvidas quanto ao melhor enquadramento para fins de recolhimento do ISS.

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