TJSP aplica entendimento do STJ e reconhece contagem de obrigação de fazer em dias úteis

30/01/2024

Este caso destaca a relevância de os Tribunais de Justiça do país observarem os entendimentos firmados pelo STJ

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deliberou sobre um Agravo de Instrumento interposto contra uma decisão interlocutória. A decisão rejeitara a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a não observância, pelo magistrado de primeira instância, do entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O cerne da questão, explica Ana Cristina de Oliveira Felício, advogada no Natal & Manssur Advogados, especialista em Direito Imobiliário, envolvia a contagem do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, um tema já fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 177885 -DF, em 15/06/2021. O STJ estabeleceu que tal prazo deveria ser contado em dias úteis, considerando a natureza processual do prazo judicial determinado”.

“Ao analisar o recurso, a 17ª Câmara reconheceu a necessidade de afastar as astreintes, uma vez que as partes agravantes cumpriram a obrigação tempestivamente. O tribunal destacou que a contagem em dias corridos, ao invés de dias úteis, seria um equívoco, o que poderia resultar em enriquecimento ilícito por parte da parte agravada”, diz ela.

O argumento central, segundo a advogada, girou em torno da análise do ato, vez que processual, deveria submissão ao artigo 219 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem dos prazos processuais em dias úteis. A decisão reforça a importância de seguir os precedentes judiciais, uma postura alinhada com a tendência normativa brasileira pós-Código de Processo Civil de 2015, que busca fortalecer o papel dos precedentes para garantir a segurança jurídica.

“Este caso destaca a relevância de os Tribunais de Justiça do país observarem os entendimentos firmados pelo STJ, visando proferir decisões uniformes e alinhadas com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos superiores do judiciário nacional”, conclui Ana.

Processo nº de origem: 0010609-70.2022.8.26.0002

Agravo de Instrumento nº: 2297629-53.2023.8.26.0000

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