16/02/2022
A Fazenda Nacional restou vencida em demanda judicial na qual pretendia a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários de sucumbência em face de sua adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela MP 783/2017.
Após sentença de primeira instância desfavorável, a União Federal apelou ao TRF1 buscando reverter a decisão que declarou a extinção da obrigação uma vez que a Lei 13.496/2017, expressamente, anistiou o devedor do pagamento dos honorários de sucumbência nos casos de desistência da ação para adesão ao PERT.
Contudo, a 7ª Turma do TRF1 negou, por unanimidade, provimento ao apelo da Fazenda Nacional e manteve a decisão de primeira instância.
A Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas valeu-se da já pacificada jurisprudência do STJ que entende que “a adesão ao PERT ocasiona a transformação imediata dos depósitos judiciais vinculados à dívida em pagamento definitivo ou a conversão em renda da União para, somente depois de realizado o procedimento, ocorrer a quitação ou o parcelamento do saldo devedor com as reduções previstas na Lei13.496/2017”.
Ademais, em consonância com a decisão “a quo”, para a Desembargadora, “as benesses fiscais e condições estabelecidas para a adesão do contribuinte nos termos da Lei 13.496/2017, entre eles a isenção da cobrança de honorários sucumbenciais (art. 5º, § 3º), foram estendidas aos contribuintes que já haviam aderido ao PERT instituído pela MP 783/2017, nos termos do art. 2º da IN 1.752”. E ainda ressaltou não haver violação a causa julgada material uma vez estar-se diante de norma expressa que dispensa o contribuinte deste encargo.
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