08/11/2023
Em junho deste ano, o pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), em apreciação ao Tema 372 de Repercussão Geral, fixou duas teses relevantes envolvendo a tributação das instituições financeiras (RE 609096) e seguradoras (RE 400479). A tese principal foi fixada no seguinte sentido: as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS/Cofins ante a Lei nº 9.718/98.
A tese derivada, proferida no RE 400479, assentou que, para as seguradoras, não consistem em faturamento as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas, não sendo sujeitas à incidência do PIS/Cofins.
Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional Federal (TRF), em recente decisão (Agravo Interno nº 006564-81.2015.4.03.600), afastou da base de cálculo do PIS e Cofins os rendimentos decorrentes dos “ativos garantidores”, que são os que garantem os recursos das próprias reservas técnicas.
No acórdão, o vice-presidente do tribunal argumentou que o acórdão recorrido violaria o precedente vinculante do STF: “ao incluir no faturamento tributável de entidade seguradora receitas financeiras obtidas na aplicação de reservas técnicas, ainda que elas não provenham diretamente do exercício da atividade securitária (…)”.
O precedente poderá afetar a jurisprudência do tribunal quanto ao tema, causando grande impacto econômico (positivo) para as instituições seguradoras.
Em paralelo, entendemos que existe uma janela de oportunidade para as instituições financeiras rediscutirem a amplitude do escopo de “atividades típicas”. Isto pois, em momento algum, houve uma orientação a respeito de quais seriam essas atividades, considerando sua natureza econômica, a exemplo de receitas decorrentes de empréstimo para composição de conta de reserva de outras instituições.
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