27/07/2023
No final de junho, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4), sob relatoria do desembargador Eduardo Vandré, proferiu acórdão para reconhecer o direito do contribuinte de não incluir valores pagos a título de gratificação na base de cálculo das contribuições previdenciárias, SAT/RAT e contribuições a terceiros.
A decisão é emblemática pois, até então, a jurisprudência a respeito do tema era escassa e majoritariamente contrária ao contribuinte (ApCiv – Apelação Cível/SP 5026918-66.2020.4.03.6100);
Em seu voto, o relator ressaltou a distinção entre as gratificações por tempo de serviço e as esporádicas. Ao contrário da gratificação por tempo de serviço, de caráter permanente e cujo caráter remuneratório já foi sumulado pelo Superior Tribunal do Trabalho, a remuneração percebida pelos funcionários do contribuinte, in casu, foi paga em uma única ocasião como forma de premiar o funcionário ao completar certo período de serviço.
O êxito da apelante se deu na comprovação de que a referida “homenagem” fazia parte da política de tempo de serviço da empresa, e possuía critérios para seu pagamento, restando reconhecido o seu caráter indenizatório. O proveito econômico da apelante foi de aproximadamente R$ 1,5 milhão.
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