30/03/2020
Desde de 2015, as empresas vêm se sujeitando à tributação pelo PIS e pela COFINS de suas receitas financeiras, por força do Decreto nº 8.426/15.
Fato é que, seguindo o princípio do conservadorismo aplicável à contabilidade, há receitas financeiras derivadas de depósito judiciais e indébitos tributários que, por mais que sejam atribuídas a períodos anteriores à publicação do Decreto nº 8.426/15, tiveram seu reconhecimento contábil após a sua publicação.
Ocorre que, em função de se tratar de receitas financeiras auferidas em período em que a tributação pelas mencionadas contribuições era de 0%, há a possibilidade de questionamento judicial frente à exação.
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