31/10/2023
Em junho deste ano, enquanto vigente o voto de qualidade pró-contribuinte, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) emitiu algumas teses em favor dos contribuintes. Destacamos, nesse sentido, acórdão proferido pela 1ª Turma, que ao apreciar a concomitância entre multas isoladas e de ofício sobre créditos de IRPJ, aplicou o instituto da consunção (ou absorção), afastando multa pela falta ou insuficiência de recolhimento de tributo quando já aplicada multa pela violação do dever de antecipar o valor (Processo nº 12571.720074/2016-46).
Com o fim do desempate pró-contribuinte, havia o receio de que tal tese não vingasse em julgamentos posteriores da CSRF.
Contudo, em recente julgado da primeira turma, por cinco votos a três, foi reconhecida a súmula CARF nº 105, para afastar a concomitância de multa isolada por falta de recolhimento por estimativas e multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL, devendo subsistir apenas a multa de ofício[1].
A tese encontra resistência nas demais turmas da Câmara. A 2ª Turma, em recente sessão, afastou a citada súmula nº 105, com fundamento na Lei nº 11.488/07, que teria alterado seu fundamento jurídico, concluindo que não mais haveria vedação à aplicação da multiplicidade de multas[2].
A 3ª Turma, por sua vez, vem sequer analisando os recursos sobre o tema, por ausência de pressupostos de admissibilidade. A maioria das recentes rejeições vieram sob relatoria da Conselheira Liziane Angelotti Meira[3].
É de se ressaltar que as posições da 2ª e 3ª turmas vão em oposição ao judiciário. O STJ tem construído uma sólida cadeia de precedentes a favor da aplicação do instituto da consunção e da vedação ao bis in idem, sobretudo na 2ª turma do Tribunal.
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[1] 12448.721970/2016-48
[2] 10935.724837/2013-83
[3] 13002.001298/2007-81; 13002.001301/2007-67; 13002.001296/2007-92; 13002.001297/2007-37; 13002.001309/2007-23.