STF e STJ – Pauta Tributária e destaques da semana

10/06/2024

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

DESTAQUES

  • ADI 7633: Referendada Cautelar concedida pelo Ministro Relator Cristiano Zanin, que cessou os desoneração da folha de salários prevista na Lei 14.784/23. O Relator concedeu efeito prospectivo da decisão, a partir de 60 dias da sua publicação, em razão de Acordo firmado entre o MP e o congresso.
  • PET 9607: Declarada a constitucionalidade superveniente de normas que regulamentam adicional de ICMS para financiamento de fundo de combate à pobreza, após edição do artigo 4º da Lei Complementar 42/03.

PAUTA

12.06.2024

  • Tema 985: Pleno retomará apreciação da modulação de efeitos do Acórdão que declarou constitucional a incidência de contribuição, a cargo do empregado, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. Leia mais no quadro de detalhes.

QUADRO DE DETALHES

CONTRIBUIÇÕES – FÉRIAS – FOLHA DE SALÁRIOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MODULAÇÃO DE EFEITOS
Tema 985 – Leading case RE 1072485 ED
Relator: Ministro Marco Aurélio
Em agosto de 2020, o Pleno do STF, ao apreciar o tema de repercussão geral, fixou a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”.

Contra o Acórdão foram opostos múltiplos Embargos de Declaração, com fundamentos distintos, pelos diversos “amicis curiae”, dentre eles: Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT; Instituto Brasileiro de Planejamento e tributação – IBPTE; Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda etc.

A ABAT defende que há obscuridade na decisão quanto à declaração do caráter remuneratório das verbas e articula omissão no tocante à sua retributividade, com fulcro no tema 163 de repercussão maior.

Ao analisar os embargos, em 2021, o Relator, em voto aríete, desproveu os Embargos, em sua integralidade, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Lewandowski.

Divergiu do Relator o Ministro Luís Barroso, acompanhado dos Ministros Dias Toffoli, Fachin, Ministra Carmen Lucia e Rosa Weber. No Voto, os Ministros propõem efeitos prospectivos (para frente), a contar da data de publicação do acórdão, para preservar as decisões individuais que vieram em sentido contrário, e impugnações, ainda que sem decisão.

O julgamento dos embargos foi suspenso por pedido de destaque do Ministro Luiz Fux.

Data prevista para retomada: 12.06.2024

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

RESULTADOS

  • AREsp 2508461: Reconhecida a possibilidade que edificações futuras sejam incluídas na base de cálculo do ITBI.
  • AREsp 2396200: Reafirmado o prazo prescricional de 5 anos a ser adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários. No caso, o contribuinte almejava a declaração imprescritibilidade.
  • ICMS no IPI: Indicados os REsp’s 2114703 e 2116103 como representativos de controvérsia.

PAUTA

11.06.2024

  • REsp 2139755: Discutirá a possibilidade de exclusão o DIFAL do ICMS na base de cálculo da do PIS/COFINS.
  • AREsp 2136530: Julgará se é possível ajuizar execução fiscal após dissolução da sociedade (distrato).

Outras Publicações