STF e STJ – Pauta Tributária e destaques da semana

16/08/2024

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

DESTAQUES

  • Tema 684/630: julgamento adiado para 23/08/2024, para decidir sobre a modulação de efeitos da tese que julgou constitucional a incidência de PIS/Cofins sobre a receita oriunda da locação de bens imóveis, mesmo quando praticada esporádica ou eventualmente.
CONTRIBUIÇÕES – PIS E COFINS – IMÓVEIS – LOCAÇÃO – RECEITA – BASE DE CÁLCULO
TEMAS 684/630
Relator: ministro Luiz Fux
O tema 630 tinha por objetivo esclarecer se haveria incidência de PIS e Cofins na locação bens imóveis, seja quando praticada reiterada ou esporadicamente.
Já o tema 684 discutia a incidência de PIS e Cofins sobre a receita de locação de bens móveis.
Realizado julgamento conjunto, restou fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência de contribuição para o PIS e para a Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I da Constituição Federal”.
O entendimento da maioria foi que a incidência das contribuições sempre esteve autorizada no texto constitucional.

Opostos Embargos de Declaração contra o Acórdão, o Tribunal decidirá sobre a modulação de efeitos da Decisão.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

DESTAQUES

  • TEMA 1174 – coparticipação: a primeira Seção fixou, por unanimidade, as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. Veja mais no quadro detalhes.
  • TEMA 986 – TUSD e TUST no ICMS: a Seção rejeitou, por unanimidade, a modulação de efeitos da tese fixada em março, de que “devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica as Tarifa de uso de sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura da energia como encargo a ser pago pelo consumidor final”.
CONTRIBUIÇÕES – PIS E COFINS – SEGURADORAS – RECEITAS – RESERVA TÉCNICA
TEMA 1174
Relator: ministro Luiz Fux
Em essência, são duas teses julgadas no tema:

(i)                 Exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais as retenções do empregado e trabalhador avulso, a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias;

(ii)               Exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, os valores descontados do empregado a título de coparticipação em auxílios diversos, como: auxílio saúde e odontológico, vale-transporte e vale-refeição.

Muito embora existam regras expressas sobre a dedução dos valores dos benefícios indiretos do conceito de remuneração para fins de contribuição patronal, a jurisprudência vem reconhecendo a tributação dos valores descontados do empregado, a título de coparticipação nesses auxílios.

Já a exclusão dos valores retidos a título de imposto de renda e contribuições decorre de interpretação teleológica das normas, de que a contribuição deve incidir sobre o valor líquido da remuneração.

Embora a expectativa fosse ao menos de julgamento parcialmente favorável aos contribuinte, a primeira seção, por unanimidade, negou provimento aos Recursos, fixando que: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.

Entendemos equivocada a conclusão do Tribunal, ao considerar que ambos os descontos de coparticipação e retenções do Imposto de Renda e Contribuição previdenciária são meras técnicas de arrecadação, pois os descontos não são verbas públicas e não importam em recolhimento tributário.

Os descontos a título de coparticipação não devem ser considerados como remunerações pagas, pois são descontos referentes a ajuda de custo, as quais se afastam do conceito de remuneração, conforme §2º, art. 457 da CLT.

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