08/08/2025
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
DESTAQUES:
Tema 1266 – Formada maioria para definir que o DIFAL ICMS pode ser cobrado pelos Estados desde 2022. Contudo, o julgamento foi suspenso ainda com divergência quanto à modulação de efeitos da decisão. Veja mais no quadro detalhes STF.
PAUTA:
13/08/2025
Tema 914 – Previsto para retomada o julgamento que busca definir se a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) nas remessas ao exterior é constitucional.
14/08/2025
Tema 487 – Agendado exame da controvérsia sobre caráter confiscatório de multas isoladas aplicadas, entre 5% e 40%, por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, especialmente aquelas relacionadas ao envio de informações fiscais. O placar atual é de 2×1 para limitar a cobrança em 20% sobre o valor do débito.
| QUADRO DETALHES – STF |
| TEMA 1266: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
RELATOR: Alexandre de Moraes PLACAR: 6×1 Em Sessão iniciada no dia 1/08, o pleno do STF retomou o julgamento sobre a observância (ou não) das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do DIFAL ICMS, regulamentada pela LC 190/22. Na primeira sessão, ocorrida em fevereiro, o relator, ministro Alexandre de Moraes, proferiu voto no sentido de que não se aplicaria a anterioridade no caso, sendo o DIFAL devido desde abril de 2022. Com a retomada do julgamento, em 1 de agosto, o relator foi acompanhado por 5 ministros, formando maioria em favor da cobrança a partir 2022. MODULAÇÃO: Contudo, dos 5 votos que acompanharam Moraes, 4 abriram divergência parcial para prever a modulação de efeitos da decisão e excluir da cobrança, relativa ao ano de 2022, os contribuintes que haviam ingressado com ação até a data de julgamento da ADI 7066, em 2023, e que não recolheram o imposto no período. ADI 7066 – No julgamento foi declarada a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. |