Reforma tributária: Lei Complementar nº 227/2026 define regras para o IBS e estabelece diretrizes para o ITCMD

14/01/2026

Foi publicada no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (14/01), a Lei Complementar nº 227/2026, decorrente do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, aprovado pelo Congresso Nacional no mês de dezembro. A norma regulamenta pontos fundamentais da reforma tributária sobre o consumo, ao viabilizar o funcionamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), definir os critérios de repartição da arrecadação e disciplinar o processo administrativo fiscal no novo modelo tributário.

A instituição do Comitê Gestor representa etapa indispensável para a operacionalização do novo sistema, que contará com o Imposto sobre bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Com caráter interfederativo, o órgão será responsável pela administração, arrecadação, fiscalização e distribuição das receitas do IBS, com o objetivo de promover maior coordenação entre os entes. A lei observa as diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que fundamentou a reforma tributária.

O IBS será gradualmente implementado a partir 2029, vigorando plenamente em 2033. A transição importará em aumento gradual da alíquota do IBS e redução proporcional das alíquotas do ICMS e do ISS, conforme os seguintes percentuais: 10% em 2029; 20% em 2030; 30% em 2031; 40% em 2032; e 100% em 2033.

A Lei Complementar nº 227/2026 também trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), fixando diretrizes gerais relativas à competência, ao fato gerador, à base de cálculo e ao local da arrecadação, com especial atenção às hipóteses que envolvem doadores ou herdeiros domiciliados no exterior. Ademais, a norma institui a progressividade das alíquotas do ITCMD, respeitado o limite máximo definido pelo Senado Federal. As novas regras do ITCMD serão definidas pela legislação de cada Estado e do Distrito Federal. Embora cada ente possa fixar suas próprias alíquotas, estas deverão observar a regra da progressividade, de modo que quanto maior o valor da herança ou da doação, maior será a alíquota aplicável.

Por fim, a Lei Complementar nº 227/26 promove alterações na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), ao estabelecer que as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão dar publicidade aos critérios adotados para a estimativa do valor venal mencionado no artigo 38, caput. Referido valor poderá ser impugnado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória, em procedimento específico, conforme a legislação municipal ou distrital aplicável.

O NMAA conta com equipe especializada em tributação do consumo, renda e patrimônio e acompanha de forma próxima os desdobramentos normativos e jurisprudenciais relacionados à LC nº 227/2026. Estamos à disposição para assessorar nossos clientes na avaliação dos impactos da nova regra e na definição da estratégia mais adequada, seja preventiva, seja contenciosa.

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