07/04/2025
É notória a oficialização do fim do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), pela Receita Federal, a partir de 1º de abril de 2025. Por meio do Ato Declaratório RFB nº 2/2025, amplamente divulgado nas mídias, o Executivo informa o atingimento o limite de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/21 e a consequente extinção de seus benefícios fiscais.
No entanto, diversos contribuintes ingressaram no Judiciário para contestar o fim do programa, sob o argumento de que o ato normativo que impôs o limite de R$ 15 bilhões afronta a lei instituidora do limite. A redação original previa prazo determinado de duração, até março de 2027.
Neste mote, alguns contribuintes obtiveram liminares para manutenção do Programa até 2027.
Destacamos o Processo nº 1027337-87.2025.4.01.3400, por meio do qual a 4ª Vara Cível Federal do DF concedeu liminar para determinar a “manutenção do PERSE até o efetivo esgotamento do prazo de 60 meses previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/21”. A decisão tem por base o entendimento fixado pelo STF, de que um benefício fiscal instituído com prazo determinado não pode ser revogado ou ter seu prazo modificado por ato ou norma superveniente[1].
No mesmo sentido, foram prolatadas sentenças originárias da Vara Federal de Ponta Grossa, no Paraná[2].
Em São Paulo, tem-se notícia de decisões de menor alcance, as quais, com base no princípio da anterioridade, adiaram a fruição dos benefícios até: (i) 1º de julho de 2027, para as contribuições de PIS e COFINS; e (ii) até 1º de janeiro de 2026, para o IRPJ. Nos casos, o Tribunal entendeu que deve ser respeitada ao menos a anterioridade nonagesimal, a contar do ato de extinção do programa, publicado em março.
Em maior ou menor grau, as decisões em referência reconhecem a impossibilidade de extinção imediata de benefício fiscal, por configurar aumento indireto de tributação, em especial quando se fala de renúncia instituída com prazo determinado, nos termos do art. 178 do CTN.
Interpretamos o cenário como positivo para que os interessados busquem a manutenção dos benefícios, ainda que trimestral, ao menos para viabilizar adaptação aos impactos imediatos da sua revogação.
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[1] RE 169.880 e RE 91.291
[2] Processos nº 5006860-62.2024.4.04.7009 e nº 5005757-20.2024.4.04.7009