06/10/2025
Em Acórdão recém proferido, a 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que a interposição de recurso voluntário interrompe o prazo prescricional de três anos previsto na Lei 9.873/1999 para processos administrativos.
O contribuinte requereu o reconhecimento da prescrição após passados três anos do julgamento pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ).
Entretanto, a Turma entendeu que, muito embora a decisão da DRJ fora publicada em 15 de agosto de 2022, o recurso fazendário foi interposto em novembro do mesmo ano, interrompendo assim a prescrição. O Acórdão cita, como fundamento, a tese fixada pelo STJ no tema repetitivo 1293.
Ocorre que, ao contrário do que defende o colegiado, o STJ, ao interpretar a referida Lei, definiu que os recursos administrativos, por si só, não interrompem a prescrição, que só ocorre nas hipóteses do art. 2º da Lei 9873/99:
Assim, ao contrário do que pronuncia referido acórdão, não há embasamento legal que reconheça a interposição de recurso como causa interruptiva da prescrição. A Exequente só poderia suspender o ato com uma tentativa formal de solução conciliatória (acordo), o que não ocorreu.
Entendemos que decisões como essa possam ser objeto de tutela judicial.
Decisão nº 3401-014.063
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