CARF subverte tese do STJ e afasta prescrição intercorrente de processo administrativo fiscal

06/10/2025

Em Acórdão recém proferido, a 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que a interposição de recurso voluntário interrompe o prazo prescricional de três anos previsto na Lei 9.873/1999 para processos administrativos.

  • Nota: A prescrição ocorre quando os processos ficam inertes por determinado período e configura perda de eficácia processual.

O contribuinte requereu o reconhecimento da prescrição após passados três anos do julgamento pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ).

Entretanto, a Turma entendeu que, muito embora a decisão da DRJ fora publicada em 15 de agosto de 2022, o recurso fazendário foi interposto em novembro do mesmo ano, interrompendo assim a prescrição. O Acórdão cita, como fundamento, a tese fixada pelo STJ no tema repetitivo 1293.

Ocorre que, ao contrário do que defende o colegiado, o STJ, ao interpretar a referida Lei, definiu que os recursos administrativos, por si só, não interrompem a prescrição, que só ocorre nas hipóteses do art. 2º da Lei 9873/99:

  • I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
  • II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
  • III – pela decisão condenatória recorrível.
  • IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Assim, ao contrário do que pronuncia referido acórdão, não há embasamento legal que reconheça a interposição de recurso como causa interruptiva da prescrição. A Exequente só poderia suspender o ato com uma tentativa formal de solução conciliatória (acordo), o que não ocorreu.

Entendemos que decisões como essa possam ser objeto de tutela judicial.

Decisão nº 3401-014.063

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