10/02/2025
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), validou uma estrutura comercial da empresa Cargill Agrícola envolvendo Trading estabelecida em paraíso fiscal. O Fisco defende que não haveria propósito comercial na operação.
Em síntese, o auto de infração foi lavrado para cobrança de IRPJ e CSLL em razão de uma suposta operação abusiva de venda de grãos de estabelecimento brasileiro seguida de negociação por filial localizada no Caribe, sem a circularização física do produto. Para a Fazenda, a prática visava tão somente deduzir despesas com variação cambial do IRPJ e CSLL.
Segundo os conselheiros, a empresa conseguiu demonstrar que a estrutura tinha por objetivo o controle do risco cambial e maior gerenciamento do crédito e liquidez das mercadorias, sendo o efeito fiscal apenas um reflexo da operação.
Entendemos acertada a decisão, seja por haver propósito comercial na operação, seja porque o fisco não possui legitimidade para verificar proveitos ou fatos geradores ocorridos no exterior, como se o contribuinte fosse obrigado a se submeter às regras nacionais.
Infelizmente não se pode dizer que há uma jurisprudência sobre a desconsideração de atos de planejamento fiscal. Isso porque a Fazenda faz jus de conceitos abertos que devem ser interpretados caso a caso. Relevante, no entanto, a fixação de parâmetros para a utilização do instituto.
Ainda está pendente o julgamento do recurso da Fazenda.
Processo 16561.720119/2018-14
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