CSRF reafirma a possibilidade de dedução de JCP retroativo

07/11/2022

A Segunda Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por cinco votos a quatro, que diante da inexistência de vedação legal da dedução do pagamento ou do crédito de juros sobre capital próprio de períodos anteriores, não há como se proibir tal forma de dedução das bases tributáveis do IRPJ e da CSLL.

No caso concreto, relatado no acórdão 9101-006.180, de 13/07/2022, o contribuinte não teria observado o limite legal de dedução de juros sobre o capital próprio, vez que teria se valido, também, de valores que competiriam aos anos-calendário 2010 a 2012, pagos em 2013. De acordo com as autoridades fiscais que realizaram o lançamento da diferença, tais valores apurados em anos anteriores não poderiam ser dedutíveis, segundo o art. 29 da Instrução Normativa nº 11/96.

Ao analisar o caso, o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto afirmou que não obstante a necessidade de observância  dos limites previstos no §1º do artigo 9º da Lei n. 9.249/95, seria até uma decorrência lógica da falta de distribuição de juros sobre o capital próprio em anos anteriores que potencialmente haja um saldo mais graúdo de lucros acumulados ou reservas de lucros, de forma que ainda que o pagamento ou crédito seja feito em período posterior, há que se observar o limite de 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros (além do limite de 50% do lucro do próprio exercício).

Ocorre que, no contencioso administrativo federal, prevalecia o entendimento do Fisco no sentido de que os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) pagos em exercícios posteriores ao de sua apuração – os chamados JCP retroativos –, não poderiam ser considerados como dedutíveis por falta de previsão legal.

Essa é uma decisão pró-contribuinte e um importante precedente para casos similares em que haja autuação fiscal.

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