Da ilegalidade da pauta fiscal de ISS para o setor de construção civil no município de São Paulo

20/05/2022

Ao manter a “Pauta Fiscal Mínima”, por meio da Portaria 209/19, a Prefeitura de São Paulo cobra de forma arbitrária e ilegal valores de ISS exigidos do setor de construção civil, em total descompasso com a Lei Complementar n° 116/03, que define como base de cálculo para o ISS o preço do serviço.

Com efeito, o município de São Paulo editou a Lei n° 13.701/03 autorizando a Secretaria de Finanças do município a fixar um preço mínimo para determinados tipos de serviços. Com base nesse permissivo, a malsinada Portaria 209/19 fixa preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Consequentemente, contribuintes têm sido coagidos pela municipalidade a quitar o ISS ilegalmente arbitrado como condição à obtenção do “habite-se”.

Ocorre que a Constituição Federal determina expressamente que somente a lei complementar pode legislar sobre a base de cálculo do ISS, fato este que, automaticamente, gera a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei municipal n° 13.701/03, que determinam um preço mínimo para determinados tipos de serviços, como os de construção.

Ciente disso, nossos tribunais vêm proferindo decisões favoráveis aos contribuintes, de forma a afastar a necessidade de pagamento do ISS com base na Pauta Fiscal Mínima para fins de concessão de “habite-se”.

Exemplo disso é a recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da apelação 1018670-17.2017.8.26.0053, julgada em 04/08/2020, a qual determina que “não há que se condicionar a expedição do habite-se ao pagamento do ISSQN. Para tanto, sabe-se que referido certificado documenta apenas a situação de construção que está adequada à legislação municipal, sobretudo às normas de política urbana (zoneamento urbano e licenças edilícias de praxe). Assim, percebe-se que a expedição do habite-se não guarda qualquer relação com o fato gerador da cobrança do imposto predial”.

Diante disso, recomendamos àquelas construtoras e incorporadoras que se virem lesadas pela imputação arbitrária da Pauta Fiscal Mínima a recorrerem ao Poder Judiciário, a fim de resguardarem seus direitos quanto à obtenção do habite-se, sem a exigência do ISS, bem como de buscarem a declaração de inexigibilidade parcial ou total do referido tributo. Há a possibilidade de se depositar judicialmente os valores exigidos para futuro levantamento ou de repetir/recuperar os valores indevidamente pagos.

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