Inexigibilidade da incidência de contribuições previdenciárias em acordos trabalhistas por empregadores sujeitos à CPRB

02/02/2021

A Constituição da República, em seu art. 195, § 13 (já revogado), outorgou à União Federal a possibilidade de alterar a base de incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a Folha de Salários para substituí-la pela Receita ou pelo Faturamento da empresa (CPRB).

Com base nesse preceito, a União Federal editou legislação no sentido regulamentar essa substituição (12.546/2011). Com isto, no decorrer da última década, referida substituição de base de incidência, que ora se deu forma obrigatória, ora de forma facultativa, repercutiu sobre várias atividades econômicas, tais como:

(i) Calçadista
(ii) Call Center;
(iii) Comunicação;
(iv) Confecção/vestuário;
(v) Construção civil
(vi) Empresas de construção e obras de infraestrutura;
(vii) Curtume;
(viii) Fabricação de veículos e carroçarias;
(ix) Máquinas e equipamentos;
(x) Proteína animal;
(xi) Têxtil;
(xii) TI (Tecnologia da informação);
(xiii) TIC (Tecnologia de comunicação);
(xiv) Projeto de circuitos integrados;
(xv) Transporte metroferroviário de passageiros;
(xvi) Transporte rodoviário coletivo;
(xvii) Transporte rodoviário de cargas.

Portanto, as empresas e/ou os empregadores que se submeteram à contribuição previdenciária com base na receita bruta, ou seja, sofreram a incidência da  CPRB, restaram desobrigadas de calcular e recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos (CPP).

Ocorre que, em muitos acordos ou condenações advindas de ações trabalhistas, essas empresas e/ou empregadores foram impelidos a recolher a CPP (mediante GPS com o código de pagamento 2909). Entretanto, os valores recolhidos a título de CPP em Reclamações Trabalhistas são indevidos por força da tributação sofrida por meio da CPRB.

Esse direito é corroborado pela própria Receita Federal do Brasil, conforme  o disposto no art. 18, § 2º da Instrução Normativa nº 1.436/2013:

“Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.

  • 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
  • 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.
  • 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.
  • 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês”.

Desse modo, contribuintes submetidos a essa situação podem recorrer ao judiciário e pleitear a restituição do indébito tributário, que poderá ocorrer mediante compensação ou repetição, em relação aos últimos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação.

Nosso escritório possui uma esquipe especializada que poderá assessorá-los no tema. Consulte-nos.

Outras Publicações