05/06/2023
Conforme mencionado em informativo anterior, a equipe de Consultoria Tributária do NMAA selecionou assuntos de interesse da área de incorporação imobiliária que serão divulgados em série.
Neste segundo informativo destaca-se o processo administrativo n° 19515.721556/201475, que tramitou perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Nesse caso, o contribuinte foi autuado por ter excluído as receitas sujeitas ao RET do cálculo da receita bruta máxima para fins de opção pelo lucro presumido.
Importante destacar que a autuação não contemplou a forma de tributação das receitas afetadas ao RET, mas, somente a soma do total das receitas auferidas pela pessoa jurídica (incluídas aquelas tributadas pelo RET) para fins de opção ao Lucro Presumido, que possui, de acordo com a legislação atual, limite anual (R$ 78 Milhões) o qual, se ultrapassado, obriga a pessoa jurídica optar pelo Lucro Real.
No caso concreto, de acordo com a fiscalização, o contribuinte teria computado as receitas do RET no computo da receita total da empresa, o que a obrigaria a optar pelo Lucro Real, conforme disposto na Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 33, de 27 de dezembro de 2012.
Bem por isso, a autuação fiscal desconsiderou a opção pelo Lucro Presumido e lançou diferenças a título de IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, além de juros e multas
Em face da apresentação de impugnação pela empresa/contribuinte, a Delegacia de Julgamento (1ª Instância administrativa) entendeu que o total das receitas, incluindo aquelas sujeitas ao RET, de fato determinou a extrapolação do limite para a opção pelo Lucro Presumido, o que gerou o lançamento de diferenças a título de IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, além de juros e multas.
Entretanto, o auto foi cancelado pelo órgão julgador, haja vista que o lançamento perpetrado pela autoridade fiscal teria sido feito com base no Lucro Real anual, e não com base no Lucro Real trimestral, que no caso em tela, seria a regra.
Diante desta anulação, o processo foi remetido ao CARF por meio de recurso de ofício.
Quando da prolação do acordão (1302002.283), o CARF, em que pese ter mantido a anulação do AIIM, se serviu de outro fundamento, consistente no argumento de que “em momento algum a norma trata da receita das incorporações submetidas ao RET como decorrentes de atividades alheias ou separadas da pessoa jurídica que justificasse a sua exclusão no cálculo do limite anual de opção pelo Lucro Presumido. O fato do art. 7° determinar a escrituração segregada de cada operação submetida ao RET, não conduz à conclusão de que se trata de uma apuração dissociada do resultado global da pessoa jurídica.”
Além disso, diferentemente do decidido em primeira instância, o CARF sustentou a anulação em face da necessidade de apuração das bases pelo “lucro arbitrado”, haja vista que seria “incabível o procedimento da autoridade fiscal ignorar a falta de apresentação do LALUR pela fiscalizada. E, partir para a apuração das diferenças de tributos pelo Lucro Real, tomando este pelo saldo da conta representativa de Lucros ou Prejuízos do Exercício, olvidando-se que tanto a apuração do Lucro Real quanto a base de cálculo da CSLL partem do resultado contábil, mas são sujeitas às adições e exclusões para a determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, fosse ela trimestral ou anual.”
Desta forma, recomendamos às incorporadoras que auferiram receitas outras que não aquelas decorrentes do patrimônio afetado, sujeitas ao RET, se atentarem ao limite aplicável ao lucro presumido, que atualmente consiste em uma receita bruta anual de R$ 78.000.000,00, cômputo no qual deve ser incluso a receita sujeita ao RET.
Lembrando que as receitas derivadas do patrimônio já afetado, continuam sujeitas à tributação pelo RET.
Nosso escritório possui uma equipe especializada no tema. Consulte-nos.