26/09/2022
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Data do Julgamento: Iniciou-se, no dia 22, e será retomado na sessão da próxima quarta-feira (28).
Pauta: Ação Rescisória (AR 1718)
Tema: IOF
Relator: Ministro Edson Fachin
Assunto: Trata-se de ação rescisória fundada nos incisos V e IX, do art. 485 do CPC, e art. 259 do RISTF, visando rescindir decisão proferida no RE nº 263.464/BA, que conheceu e deu provimento ao apelo extremo da Caraíba Metais S/A, para reconhecer a “inconstitucionalidade dos arts. 1º, 3º e 9º da Lei nº 8.033, com a consequente declaração de inexistência de qualquer relação jurídica constitucionalmente válida que obrigasse a ora Ré aos efetivos recolhimentos de IOF sobre seus ativos financeiros”.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Data do Julgamento: 26 de setembro
Pauta: RECURSO ESPECIAL Nº 1395195 – SP
Tema: Direito Tributário – Dívida Ativa (Execução Fiscal) ICMS
Relator: Ministro Manoel Erhardt
Assunto: Trata-se da cobrança de diferença de ICMS e de multa e juros por falta de comprovação de ingresso das mercadoras na Zona Franca de Manaus, a qual se respaldou no art. 6º, 2º, da Lei Estadual 6.374/1989, e, ainda, no art. 84 do Decreto 45.490/2000, é obstada nesta via recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF.
Data do Julgamento: 26 de setembro
Pauta: RECURSO ESPECIAL Nº º 1701014- SP
Tema: Direito Tributário – ICMS
Relator: Ministro Sérgio Kukina
Assunto: Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante aponta violação ao art. 161, § 1º, do CTN. Sustenta que “a taxa de juros em debate foi instituída em total observância aos parâmetros das taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres, divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Não se vislumbra, pois, em que aspecto poderia a aplicação da taxa de juros fixada no artigo 96 da Lei 6.374/89, alterada pelas leis estaduais posteriores, afrontar o ordenamento jurídico, visto que no fundo se consideramos mesmos critérios da legislação federal”.
Data do Julgamento: 26 de setembro
Pauta: RECURSO ESPECIAL Nº º 1716135- SP
Tema: Direito Tributário – Contribuição Previdenciárias
Relator: Ministro Sérgio Kukina
Assunto: Trata-se de uma ação anulatória – art. 150, § 4°, do CTN – Compensação de valores pagos indevidamente para quitação do débito.
Data do Julgamento: 26 de setembro
Pauta: RECURSO ESPECIAL Nº 1731435 – SP
Tema: Direito Tributário – Execução fiscal – IRPJ
Relator: Ministro Gurgel de Faria
Assunto: Trata-se de agravo com alegação de ofensa aos arts. 170 do CTN, 74 da Lei n. 9.430/1996 e 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, ao argumento, em essência, de que é cabível discutir compensação indeferida na esfera administrativa em sede embargos à execução fiscal.
Data do Julgamento: 26 de setembro
Pauta: RECURSO ESPECIAL Nº 1744790 – SP
Tema: Direito Tributário – Anulação de Débito Fiscal – ICMS
Relator: Ministro Sérgio Kukina
Assunto: Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 97, 113, 136, 142 e 161 do CTN. Sustenta, em resumo, que deve ser mantido “o auto de infração nos exatos termos em que foi lançado, especialmente no que diz respeito à aplicação das penalidades.”
Data do Julgamento: 26 de setembro
Pauta: RECURSO ESPECIAL Nº 1801678 – SP
Tema: Direito Tributário – ISS
Relator: Ministro Sérgio Kukina
Assunto: Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 9º, §§1º e 3º, do Decreto 406/68. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca da aplicação da distribuição do ônus da prova; (II) “o v. acórdão recorrido desconsiderou as apurações do processo administrativo e reconheceu, sem provas suficientes para tanto, a aplicação do art. 9º, §§ 1º e 3º ao Recorrido, sob o fundamento de que ‘a forma de constituição da sociedade não determina necessariamente se ela possui ou não caráter empresarial’, sem, todavia, verificar se a Recorrida preencheria os demais requisitos para o regime especial das Sociedades Uniprofissionais”.
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