28/02/2023
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Data do Julgamento: 01/03/2023
Pauta: Tribunal de contas
Tema: Mandado de segurança 23394
Relator: Ministro Dias Toffoli
Assunto: “Trata-se de Mandado de Segurança (MS) contra decisão do TCU que considerou ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão, recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes. Ataca, também, ato do Reitor da FUFPI que determinou a suspensão de tal incorporação em obediência à referida decisão. Alega que a incorporação de tal reajuste foi reconhecida na Justiça Trabalhista por decisão transitada em julgado, havendo, pois, ofensa a coisa julgada. O Ministro Relator deferiu a liminar.”
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Data do Julgamento: 28/02/2023
Pauta: Recurso nº 1927674
Tema: Direito tributário – Crédito Tributário
Relator: Ministro Mauro Campbell
Assunto: “Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, arguindo ausência de manifestação do órgão julgador acerca das questões suscitadas, qual seja: “ocorre que não há nos autos qualquer alegação ou documento que comprove que, a partir da data da quebra, não teria havido qualquer pagamento. No mérito, alega violação aos arts. 5°, 29 da Lei 6.830/80; 76 da Lei n° 11.101/05; 187 do CTN; 111, I, 151, VI, e 204, parágrafo único, do CTN; 7° da Lei 11.101/2005; 3°, parágrafo único, da Lei 6.830/80; 7° da Lei 10.684/2003 (fl. 453), porquanto “a competência do Juízo Falimentar, conquanto indivisível, não abarca as causas de natureza fiscal. Eventuais questionamentos e impugnações efetuados pelos interessados a respeito dos créditos tributários, inclusive no que tange à prescrição, devem ser promovidos perante o juízo competente, qual seja, a Justiça Federal” (fl. 456); bem como “não há que se falar em prescrição, pois não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data em que o crédito tributário passou a ser exigível (23/07/2005) e ajuizamento da execução (30/04/2010), fato este que constitui o dies ad quem do prazo prescricional, conforme o entendimento solidificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010).
Data do Julgamento: 28/02/2023
Pauta: Recurso nº 1966139
Tema: Direito tributário – Impostos, ICMS
Relator: Ministro Herman Benjamin
Assunto: “Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) interposto contra acórdão. Nos Embargos de Declaração, a parte agravante requereu a manifestação acerca de dois pontos: a) o fato de que “à época das operações autuadas, o procedimento administrativo para a declaração da inidoneidade sequer havia sido instaurado”; b) ausência de explicação sobre “de que modo o suposto pagamento a maior (discrepância nos comprovantes de pagamento) das operações poderia beneficiar o infrator”
Data do Julgamento: 28/02/2023
Pauta: Recurso nº 2169797
Tema: Direito previdenciário – Benefícios em Espécie
Relator: Ministro Assusete Magalhães
Assunto: “Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MAURO DE OLIVEIRA FERRAZ, em 29/08/2022, à decisão de fls. 539/542e, publicada em 23/08/2022, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, os Embargos de Declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” e “corrigir erro material”.
Data do Julgamento: 28/02/2023
Pauta: Recurso nº 2215831
Tema: Direito tributário – Impostos, ICMS
Relator: Ministro Assusete Magalhães
Assunto: “Trata-se de análise do recurso de GROWTH SUPPLEMENTS – PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14/06/2022, sendo o agravo somente interposto em 28/07/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020”.
Data do Julgamento: 28/02/2023
Pauta: Recurso nº 2124041
Tema: Direito tributário – Impostos, ICMS
Relator: Ministro Assusete Magalhães
Assunto: “Trata-se de Agravo interno interposto por TRANSIT DO BRASIL S.A., contra decisão de minha lavra, que conheceu do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte e pela incidência da Súmula 7 do STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante que, “em hipóteses como a presente, não há o que se falar em aplicação da Súmula 07/STJ, na medida em que o recurso especial manejado não pretende revolver os fatos dos autos – vez que incontroversos os elementos concretos sobre os quais se baseia o Especial, mas apenas provocar essa Corte a se manifestar quanto à qualificação jurídica dos fatos sobre os quais se baseou o acórdão vergastado”