PGFN abdica de recursos que versem sobre tributação no lucro presumido na permuta de imóveis

13/04/2022

Por meio do Despacho nº 167, de 2022, publicado na segunda-feira pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sedimentou-se o entendimento no órgão de que “o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, aferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”.

Com esse entendimento, a PGFN deixará de recorrer em processos que versem sobre a tributação do valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel, para fins de incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido.

Tal decisão da PGFN está em linha com o entendimento já pacificado dos tribunais, que, em suas decisões, afastam a tributação em situações análogas.

A medida é relevante, inclusive, para as grandes incorporadoras, que trabalham com sociedades de propósitos específicos, no lucro presumido, e acordam permutas de bens imóveis.

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Em 07 de abril de 2022, a Portaria ME nº 3.125 alterou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para possibilitar o julgamento de recursos em sessões virtuais independentemente do valor, revogando o limite de R$ 36 milhões até então aplicável para julgamentos em sessões não presenciais.

Esta medida está alinhada com as experiências tidas com a Covid-19, que em virtude do isolamento social, possibilitou maior integração virtual. Ademais, o aumento de sessões virtuais contribui para diminuir os gastos públicos com transporte e hospedagem dos conselheiros, custos estes necessários quando do julgamento presencial.

A Portaria ME nº 3.125 ainda prevê que o presidente do CARF estabelecerá critérios para a retirada dos processos de sessão virtual para sessão presencial. Neste quesito, cabe esclarecer a preocupação com o resguardo do exercício de defesa, garantido constitucionalmente. Isto porque, em sessões presenciais, por meio de sustentações orais no Conselho, a possibilidade de interação com os julgadores a fim de alinhar um entendimento é deveras maior.

De qualquer forma, a Portaria contribui para a agilidade no julgamento dos processos, especialmente daqueles que envolvem montantes de maior relevância.

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