STF determina que Lei Complementar do ITCMD deve ser editada em até 12 meses

07/06/2022

Como decorrência do julgamento, em 2021, do RE 851108, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sede de repercussão geral, que os Estados não podem exigir ITCMD sobre bens situados no exterior, sem a existência de lei complementar, os ministros da Suprema Corte estipularam o prazo de até 12 meses para o Congresso editar uma Lei Complementar definindo diretrizes básicas, assim como acontece com o ICMS e o ISS. Enquanto isso não ocorrer, os Estados e o Distrito Federal estão impossibilitados de instituir e exigir ITCMD sobre fatos geradores do tributo, quando se tratar de bens localizados no exterior.

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCDM, ITCMD, ITCD ou ITD — cada Estado utiliza uma dessas quatro siglas) é definido pela Constituição de 1988 como um imposto de competência estadual, com alíquota máxima de 8% e devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens, ou direitos como heranças em virtude da morte do antigo proprietário, ou como doação.

Conforme decidido pelo STF, embora a Constituição de 1988 atribua aos Estados a competência para a instituição do ITCMD (art. 155, I), também a limita ao estabelecer que cabe a lei complementar – e não a leis estaduais – regular tal competência em relação aos casos em que o “de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior” (art. 155, § 1º, III, b). Prescinde de lei complementar a instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bens imóveis – e respectivos direitos -, móveis, títulos e créditos no contexto nacional. Já nas hipóteses em que há um elemento relevante de conexão com o exterior, a Constituição exige lei complementar para se estabelecerem os elementos de conexão e fixar à qual unidade federada caberá o imposto.

Apesar disso, importa salientar que a decisão foi modulada com efeitos ex nunc, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade vale somente da data da publicação do acórdão (20/04/2021) em diante, ressalvando-se as ações pendentes de conclusão.

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