11/08/2023
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Destaque da semana:
ADI 4273: Maioria do STF define que o parcelamento tributário impede ajuizamento de ação penal. Veja mais no quadro detalhes.
QUADRO DE DETALHES
STF:
| CRIMES TRIBUTÁRIOS – DECLARAÇÃO DE INCONSTTUCIONALIDADE – LEIS 11.941/09 E 10.684/03 |
| ADI 4273 |
| Relator: Ministro Nunes Marques |
| Detalhes: Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), com fundamento na incompatibilidade com os arts. 3º, I a IV, e 5º, caput, da Constituição Federal e ofensa ao princípio da proporcionalidade dos dispositivos das Leis nº 11.941/09 e 10.684/03, que permitem a suspensão ou extinção da pretensão punitiva estatal quanto a crimes tributários nas hipóteses de parcelamento ou quitação da dívida em discussão.
Vistas O julgamento do mérito já havia se iniciado no final de abril. Na hipótese, houve pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes após os votos dos ministros Nunes Marques (relator), Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber (presidente), que julgavam o pedido prejudicado no tocante ao art. 68 da Lei nº 11.941/09 e improcedente quanto aos demais pedidos. Julgamento: Após retorno do julgamento no último dia 04, o pleno do Tribunal formou maioria para definir que o parcelamento tributário suspende a pretensão punitiva estatal para crimes contra a ordem tributária, enquanto a quitação integral da dívida extingue a mesma pretensão. |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Destaque da semana:
Resp 2002501 – AgInt: Primeira turma, por unanimidade, reconheceu a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de juros de mora por inadimplemento de contrato. Veja mais no quadro detalhes.
QUADRO DE DETALHES
STF:
| IRPJ E CSLL – JUROS DE MORA CONTRATUAIS – NATUREZA DE LUCROS CESSANTES – INCIDÊNCIA |
| Resp 2002501 |
| Relator: Ministro Benedito Gonçalves |
| Detalhes: Agravo interno interposto por Ambev S.A, visando afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros moratórios recebidos por inadimplemento contratual. O contribuinte reclamou julgamento nos moldes da tese fixada pelo STF no tema 962, de repercussão geral, que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Decisão A Turma entendeu, por unanimidade, que a jurisprudência da Corte é uníssona quanto a incidência do imposto, e que a despeito da tese fixada pelo STF, resta preservada a tese de Tema 878 do STJ, que atribuiu natureza de lucros cessantes aos juros de mora, sujeitos à tributação. |