STF e STJ – Pauta Tributária e destaques da semana

15/12/2023

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Destaques:

Tema 1184: suspenso, por pedido de vistas, o julgamento do Recurso Extraordinário cuja tese controvertida reside na possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. Após voto da relatora ministra Cármen Lúcia, pediu vista o ministro Luís Roberto Barroso. Voto ainda não publicado.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Destaques:

Tema 1125: a 1ª Seção do STJ decidiu, unanimemente, que o ICMS substituição tributária (ICMS-ST) não deve incidir na base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de tese derivada da exclusão do ICMS da base das contribuições. Veja no quadro detalhes.
Tema 1079: retomado o julgamento da tese sobre a manutenção do teto de 20 salários sobre as contribuições ao sistema S. O ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto-vista acompanhando o voto da relatora, formando placar de 2×0 contrário à tese dos contribuintes. Houve novo pedido de vista pela relatora. Veja mais no quadro detalhes.
EREsp 1571933: o Colegiado negou a modulação de efeitos da decisão que julgou a ilegitimidade do Senai para cobrança do adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento de empresas com mais de 500 funcionários, o que implica na possibilidade de contribuintes ingressarem em ação para anular autos de infração movidos pela instituição. Veja mais no quadro detalhes.

QUADRO DE DETALHES

TRIBUTÁRIO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CALCULO – CONTRIBUIÇÕES – PIS – COFINS
TEMA 1125
Relator: ministro Gurgel de Faria
Tese: possibilidade de exclusão do valor correspondente do ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidas pelo contribuinte substituído.

Contexto: a tese deriva do tema de repercussão geral nº 69 do STF, precedente que afastou o ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins. Em simetria, o STJ afetou ao regime de repetitivos a tese para estender os efeitos da exclusão ao ICMS na modalidade de substituição tributária.

Julgamento: os ministros entenderam pela aplicação do precedente do STF, assim, definindo que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

Notas: entende-se por substituição tributária progressiva aquela conhecida como substituição “para frente”, cujo recolhimento ocorre antes da ocorrência do fato gerador,

 

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – LIMITE BASE DE CÁLCULO – REPETITIVOS
TEMA 1079
Relator: ministra Regina Helena Costa
Tese: definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986

Contexto: afetado o tema em 18/12/2020. O julgamento teve início em 25/10/2023, com proclamação de voto da ministra Relatora para negar provimento ao Recurso dos contribuintes, seguido de pedido de vista pelo ministro Campbell Marques.

Retomado o julgamento em 13/12/23, o ministro Campbell, que proferiu voto vista acompanhando a relatora, seguido de novo pedido de vista pela própria ministra Regina Helena Costa.

 

Votos: a Relatora argumentou que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 promoveram a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981, de modo que estariam revogados os limites de 20 salários para ambas as contribuições previdenciárias e contribuições a terceiros. Também propôs modulação de efeitos para manter as decisões favoráveis anteriores à data do julgamento do tema.

Para o ministro, o fundamento para rejeição da tese foi que houve um esvaziamento do artigo 4º da Lei 6950, e que o teto de 20 salários não se aplica à base de cálculo das contribuições a terceiros. Também divergiu quanto a aplicação da modulação de efeitos, pois não existia jurisprudência favorável do STJ.

Placar: 2×0 contra o limite de 20 salários.

 

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS – ADICIONAL – SENAI – LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO
EREsp 1571933
Relator: ministro Gurgel de Faria
Contexto: em setembro, houve julgamento do colegiado pela ilegitimidade do Senai para cobrança do adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento de empresas com mais de 500 funcionários.

Trata-se de julgamento individual, sem repercussão ou efeitos vinculantes. Não obstante, pela relevância do precedente, houve proposta de modulação de efeitos pelo ministro Campbell Marques, para que o julgado só pudesse ser aplicado para novos casos.

Modulação: em sessão específica, o colegiado decidiu por não modular os efeitos.

Oportunidades: contribuintes que tenham processos de cobrança dos adicionais movidos pelo Senai, em andamento ou já julgados, poderão se beneficiar do precedente.

Perspectivas: conforme manifestação da gerência de contencioso do Sesi e Senai, a instituição buscará uma análise sob o rito de repetitivos, para modulação dos efeitos do precedente.

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