STF: suspenso julgamento sobre distribuição de lucros por empresas inadimplentes

29/10/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no dia 27/10, retomou a análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei 4.357/64, que veda a distribuição de lucros por empresa em débito, não garantido, para com a União ou Autarquias da Previdência e Assistência Social.

Assim dispõe a norma objeto da Ação:

Lei 4.357/64 (redação pela Lei 11.051/04)

Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

  1. b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
  • 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta:

I – às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e  

II – aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) dessas importâncias.

  • 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. 

O relator, ministro Luís Barroso, votou pela constitucionalidade do dispositivo, propondo, contudo, interpretação conforme a constituição no trecho que prevê multa sancionatória ao descumprimento da norma, explicitando que: “na hipótese de terem sido reservados bens e rendas suficientes ao total pagamento da dívida, é desproporcional a proibição, sob pena de multa, de distribuição de bonificações e lucro a sócios, acionistas e diretores, pela pessoa jurídica, com crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa e exigível”.

O ministro Flávio Dino, por sua vez, divergiu do relator para dar total improcedência à Ação, pois a interpretação do relator se extrai da literalidade do dispositivo em apreço.

Após seu voto a sessão foi suspensa a pedido do ministro Alexandre de Moraes. O placar é de 2×0 em desfavor aos contribuintes.

Fonte: ADI 5161

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