04/09/2026
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica sobre o ganho de capital obtido por fundo de investimento imobiliário na venda de cotas de outros fundos imobiliários. A operação é conhecida no mercado como funds of funds, e o caso julgado em 1º de setembro marca a primeira vez que um colegiado de Direito Público do STJ enfrenta o mérito da questão.
O julgamento reuniu dois recursos. Um da Rio Bravo Investimentos, relatado pela ministra Regina Helena Costa. Outro da RBR Log, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. Prevaleceu o entendimento de Gurgel, contrário aos contribuintes, com os votos de Sérgio Kukina e Herman Benjamin. Ficaram vencidos Regina Helena Costa, favorável à isenção, e Paulo Sérgio Domingues, impedido de votar no segundo processo.
O que estava em disputa
A controvérsia gira em torno de dois dispositivos da Lei 8.668/1993. O artigo 16 isenta de Imposto de Renda os rendimentos e ganhos de capital do próprio fundo imobiliário. Já o artigo 18 determina a incidência do imposto sobre ganhos de capital e rendimentos obtidos na alienação ou no resgate de cotas de FII, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta.
Para a corrente vencedora, essa distinção resolve o caso. O artigo 18 seria uma regra específica, e prevaleceria sobre a isenção geral do artigo 16 justamente por tratar de forma pontual da alienação de cotas — inclusive quando o vendedor é outro fundo imobiliário. O argumento de que as operações funds of funds só foram autorizadas pela CVM em 2008, portanto depois da isenção legal, não convenceu a maioria: para Gurgel de Faria, a autorização da CVM apenas passou a enquadrar uma operação já prevista, em tese, no artigo 18. Reconhecer isenção além do que a lei prevê equivaleria, no entendimento dele, a atuar como legislador positivo.
Regina Helena Costa divergiu. Sustentou que a isenção do artigo 16 segue vigente e que, quando a Lei 9.779/1999 alterou o regime tributário dos FIIs, as operações entre fundos sequer existiam juridicamente. Se o legislador quisesse tributá-las, teria de fazê-lo por lei nova — e não por interpretação judicial de uma norma anterior à própria existência da operação.
Os argumentos das partes
Pelos contribuintes, os advogados sustentaram tratar-se de isenção técnica, criada para evitar dupla tributação ao longo da cadeia de investimento, e defenderam a neutralidade entre aplicações diretas e indiretas: a carga tributária não poderia ser maior apenas porque o investimento passa por um fundo intermediário. Pela Fazenda Nacional, o argumento decisivo foi outro — o de que ampliar a isenção por via interpretativa transferiria o controle sobre benefícios fiscais do Congresso para a CVM, já que basta a autorização de uma nova modalidade operacional para, na prática, criar uma isenção que a lei nunca previu.
O que muda na prática
Fundos organizados em estruturas funds of funds passam a ter de apurar e recolher IRPJ sobre o ganho de capital nas operações entre fundos, o que reduz a rentabilidade líquida desse tipo de arranjo. Há também um risco concreto de dupla tributação econômica: o ganho é tributado no fundo que vende as cotas, e pode ser tributado de novo, indiretamente, quando o cotista final se beneficia da valorização das suas próprias cotas.
Vale registrar que o placar foi apertado — quatro votos a dois — e que se trata de entendimento inédito em colegiado de Direito Público do STJ, o que deixa margem para novos questionamentos. Há ainda um pano de fundo legislativo: a Medida Provisória 1.303/2025 chegou a propor a revogação das isenções dos artigos 16 e 16-A da Lei 8.668/1993, mas perdeu eficácia antes de ser convertida em lei. O tema, portanto, pode voltar a ser discutido também pelo Congresso.
Processos: REsp 2211684/SP e REsp 2177594/SP, julgados pela 1ª Turma do STJ.