14/05/2025
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região beneficiou empresa do ramo alimentício em decisão que autorizou a não incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros não realizados por estabelecimento nacional, auferidos por controlada no exterior, em país que não tenha tratado firmado nos moldes da OCDE.
No caso em questão, a coligada estaria localizada na Áustria. O país detém acordo para evitar dupla tributação firmado com o Brasil, mas o Fisco Federal pretendia afastar a eficácia do tratado com fundamento no método de apuração de equivalência patrimonial previsto na Instrução Normativa nº 213/02.
No acórdão, o relator entendeu que os tratados internacionais em matéria tributária devem se sobrepor à legislação brasileira, nos termos do artigo 98 do CTN. Assim, seria ilegal a tributação automática de lucros não enviados ao Brasil, quando auferidos pela coligada no exterior.
A discussão, inclusive, não é recente. Ainda hoje está pendente de análise, pelo STF, recurso extraordinário com o mesmo objeto em comento.
Embora haja pendência de resolução da matéria sob a ótica constitucional, o precedente serve de alívio aos contribuintes que desenham seu planejamento internacional com base em acordos e tratados fiscais.
Processo em referência: 5002355-27.2021.4.04.7205
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