2ª Turma do STJ entende que ex-sócios respondem por dívidas de empresa encerrada

04/05/2022

Em recente decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1877340/RS, foi negado provimento ao recurso do contribuinte e mantida a decisão do TRF4, que responsabilizou um ex-sócio por dívida da empresa fechada de maneira irregular, em razão de não ter sido encontrada em seu domicílio fiscal. O STJ invocou a Súmula 435 daquela Corte Especial, que presume dissolvida irregularmente a empresa não encontrada em seu domicílio fiscal, quadro este que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o ex-sócio. A defesa do ex-sócio argumentou que a empresa apenas estava inativa e, mesmo assim, ainda entregava as declarações de inatividade. Porém, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que as declarações de inatividade da empresa são apenas uma das etapas da dissolução dita regular, que pressupõe a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência ou a formalização dos procedimentos devidos em caso de falências da empresa, procedimentos estes que não foram observados no caso concreto quando do encerramento da empresa executada. No final do ano passado, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o ex-sócio só não responde pelos débitos de empresa fechada irregularmente se o seu afastamento se deu de forma regular antes do fato da dissolução irregular, ou seja, antes de constatado oficialmente que a empresa não foi encontrada em seu domicílio fiscal. Pende também o julgamento do Tema 981 do STJ, onde os ministros decidirão se o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular da empresa deve responder pelos débitos fiscais, mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.

O julgamento está suspenso por pedido de vista de um dos ministros e, por enquanto, está no placar de 2 a 1 pela possibilidade de responsabilização dos sócios.

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