São Paulo lança o Resolve Já, programa para pagamento de Autos de Infração de ICMS com desconto

09/10/2023

Com vistas a reduzir o contencioso tributário administrativo, o estado de São Paulo publicou, no dia 2 de outubro, a Lei nº 17.784/23, que institui o programa Resolve Já, alterando a atual legislação de ICMS e proporcionando melhores condições de quitação de créditos tributários consubstanciados em autos de infração estaduais.

O programa altera a Lei nº 6.374/89, prevendo reduções das nas multas dos autos de infração, com possibilidade de parcelamento, conforme tabela abaixo:

Pagamentos à Vista  

Parcelamento

Hipótese

Desconto   Desconto

Parcelas

dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação da lavratura o auto de infração

 

70%   55%

40%

36 vezes

37 vezes ou mais

até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa

 

55%   40%

30%

36 vezes

37 vezes ou mais

até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte

 

40%   30%

20%

36 vezes

37 vezes ou mais

Antes da inscrição em dívida ativa:

 

após 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

 

30%   20%

10%

36 vezes

37 vezes ou mais

após o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte

 

40%   30%

20%

36 vezes

37 vezes ou mais

quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração 55%   40%

30%

36 vezes

37 vezes ou mais

O programa ainda acresce o §4º ao artigo 102 da Lei nº 6374/89, instituindo a possibilidade de liquidação de débito em auto de infração mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento do imposto, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária ou créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Não obstante à descrição das condições de parcelamento, o art. 5º, parágrafo único da Lei condiciona a aplicação dos descontos à regulamentação pelo poder executivo.

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