Depósitos bancários sem origem podem ser tributados pelo imposto de renda

05/05/2021

Em um placar de nove votos a dois, nos autos do RE 855649, os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram constitucional o art. 42 da Lei n° 9.430/96, que caracteriza como omissão de receita valores creditados em conta bancária, em relação aos quais o titular não comprove a origem dos recursos.

Em decorrência da decisão proferida em sede de repercussão geral, a Receita Federal do Brasil fica autorizada a exigir imposto de renda sobre os valores considerados omissos.

O caso levado a julgamento teve origem em uma autuação em face de Celso Zucolotto, baseada na aferição de movimentação financeira incondizente com seu patrimônio, ainda na vigência da CPMF. Devidamente intimado, ele não apresentou documentos hábeis a comprovar a origem dos recursos.

Em sua defesa, Celso Zucolotto alegou que tais recursos eram de seus clientes que operavam empréstimos por meio de sua conta bancária, como verdadeira instituição de factoring.

A maioria dos ministros não acatou a tese, sustentando que o ônus da prova cabe ao contribuinte. Não havendo, portanto, comprovação da origem, justo seria a tributação dos recursos considerados omissos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Dias Toffoli, foi fixada a seguinte tese: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”.

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