Justiça afasta limitações na dedução do PAT e impacta contribuintes ainda em 2021

15/12/2021

Com a edição do Decreto 10.854/2021 (11.11.2021) foram realizadas alterações no Regulamento do Imposto de Renda (art. 4) em especial para alterar as regras de utilização das despesas com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) para fins de dedução da base de cálculo do IRPJ.

O PAT foi instituído pela Lei nº 6.321/1976 com o objetivo de incentivar a melhoria nas condições nutricionais e de saúde dos trabalhadores brasileiros. Para tanto, trouxe um incentivo fiscal às empresas que aderissem a tal programa, seja por meio de serviço próprio de refeições ou com o fornecimento de vale-refeição e alimentação.

O referido incentivo é conhecido como PAT em dobro, uma vez que autoriza tanto a dedução contábil das despesas com o programa que transitem pelo resultado, quanto a exclusão delas diretamente da base de cálculo do IRPJ.

O percentual dedutível da base de cálculo é de 4% do IRPJ devido, mas, em razão da alteração trazida pelo art. 186 do Decreto 10.854/2021, foram inseridas limitações ao montante dedutível a título de PAT até então inexistentes:

1. a dedução será aplicável apenas em relação aos valores gastos com trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos, podendo englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, caso seja fornecido serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva;
2. a dedução deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo.

É inegável que tais limitações impactam em aumento do recolhimento a título de IRPJ e, de acordo com o referido Decreto os efeitos dessas alterações já passam a valer a partir do último dia 11/12/2021, impactando a apuração desse imposto ainda esse ano.

Essa situação afronta a Constituição Federal por ferir o princípio da anterioridade anual (art. 150, inciso III, alínea “b”) para o qual a majoração do IRPJ só pode ocorrer a partir do ano seguinte, ou seja, com efeitos a partir de 01/01/2022.

Além disso, o STJ tem afastado, em diversas decisões, a imposição de limitações a dedução de base de cálculo do imposto que não foram realizadas por lei ordinária, por ofensa ao princípio da legalidade, exatamente por implicar em majoração indireta de tributos.

No caso das limitações trazidas ao PAT via Decreto, com efeitos ainda para 2021, a ofensa é inegável e, exatamente com base nesses argumentos, já começam a ser concedidas liminares em Mandados de Segurança em favor dos contribuintes para afastar tais exigências. São decisões tanto em São Paulo quanto em outros Estados.

O escritório Natal e Manssur tem uma equipe especializada que pode auxiliar com a adoção da medida judicial cabível, para afastar tal exigência.

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