Declaração de “Não Incidência do ITBI” em São Paulo deve ser apresentada anualmente

03/06/2022

A partir fevereiro de 2021, todas as pessoas que façam jus à “Não Incidência do ITBI”, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13 de 24 de agosto de 2018, deverão entregar a Declaração de Benefícios Fiscais anualmente até o dia 30 de dezembro do exercício em que ocorrido o respectivo fato gerador do tributo.

Nos termos do art. 156, II da CF/88, o ITBI será cobrado quando houver “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

Exceção seja feita quando da transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou quando da transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

A Declaração de Não Incidência do ITBI instituída pela municipalidade de São Paulo tende, justamente, a abarcar esses casos de imunidade tributária, ao mesmo tempo em que visa facilitar a fiscalização do ITBI. Bem por isso, a regra instituidora prevê que os contribuintes deverão renovar o benefício anualmente, mediante a apresentação de documentos contábeis.

Todavia, muitos contribuintes que submeteram o pedido de não incidência desconhecem essa obrigatoriedade anual, incorrendo em descumprimento de obrigação acessória e, via de consequência, sujeitando-se a penalidades que podem chegar, até mesmo, à cobrança retroativa do tributo.

Vale recordar que as obrigações acessórias, previstas no §2º, do artigo 113, do CTN, decorrem de previsão legal e consistem em prestações de informações, positivas ou negativas, relacionadas ao interesse dos órgãos de arrecadação ou fiscalização de tributos. Ou seja, deverão ser cumpridas independentemente do recolhimento do tributo.

Caso ocorra o descumprimento da obrigação acessória, esta se converterá em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, nos termos do §3º, do artigo 113, do CTN. Transpondo esses ensinamentos ao caso em tela, deduz-se que o contribuinte paulistano que não atenda à obrigação condicionante, além da perda propriamente dita dos efeitos da imunidade, poderá se sujeitar a futuras autuações fiscais, pois, de acordo com o texto, haverá a cobrança retroativa dos tributos devidos, além de penalidades e juros.

Nesse sentido, recomendamos monitoramento dos contribuintes expostos a essa exigência.

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