Agronegócio obteve precedente importante no CARF

07/03/2022

Em decisão inédita o CARF reconheceu o direito ao abatimento das bases do IRPJ e CSLL das despesas com aquisição de ativos naturais que se esgotam na exploração da atividade como florestas, por exemplo.

No caso em tela, a Aperan Bionergia, no processo nº 10680.726808/2012-12, discutia se a produção de eucalipto para a produção de carvão vegetal poderia ser enquadrada como ativo imobilizado, o que possibilitaria a depreciação acelerada incentivada, em que os custos podem ser deduzidos integralmente no ano de aquisição do bem, ao invés de no decorrer dos anos, conforme previsão do art. 314 do RIR/99.

Ocorre, porém, que o CPC 29 classifica este tipo de produção como ativo biológico o que, por si só, impediria a utilização do benefício. Contudo, de acordo com o Conselheiro Relator Alexandre Evaristo Pinto, este pronunciamento “somente foi emitido em 2009, de forma que ao tempo dos fatos geradores que ensejaram a autuação, inexistia esse grupo de contas” e, por esse motivo deu razão ao contribuinte, estendendo os efeitos do art. 6º da MP n. 2.159-70/01 ao caso concreto.

Vale destacar que para o Relator, “a partir do momento em que é inequívoca a atividade rural e o uso dos bens do ativo imobilizado, todos os bens são passíveis de depreciação em sentido amplo, o que incluiria a exaustão”.

Essa é uma importante e inédita decisão para o setor, eis que este benefício – depreciação acelerada incentivada – possibilita a redução imediata do lucro a ser tributado.

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