TJ/SP afasta ITBI na transmissão de imóvel na incorporação

31/07/2023

Em decisão proferida na última quarta, dia 26, a 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital deferiu medida liminar para afastar a exigência de ITBI na transferência de imóveis em função da incorporação integral do patrimônio da pessoa jurídica, diante da não ocorrência de fato gerador, na forma do art. 37, §4º do Código Tributário Nacional.

A empresa incorporadora impetrou mandado de segurança sustentando que, em se tratando de incorporação integral de pessoa jurídica, não haveria incidência do imposto.

Isto porque o parágrafo 4º do artigo 37 do CTN dispõe que, ainda que a incorporadora realize atividade preponderantemente imobiliária, a transferência da integralidade dos bens da incorporada afasta a incidência do ITBI por não se tratar de transferência onerosa.

O juiz, ao expor suas razões, decidiu a favor da impetrante, colacionando jurisprudência do tribunal, reconhecendo que a não incidência se estende às reestruturações societárias em caráter universal.

Em sua decisão, afirmou que “ainda que a atividade preponderante da impetrante seja a imobiliária, o que deve ser observado é a inexistência de ato oneroso que afasta a incidência tributária”.

A decisão é emblemática por se tratar de empresa que exerce atividade imobiliária, o que por vezes ocasiona a incorreta interpretação em favor da incidência do ITBI.

O processo foi patrocinado pelo NMAA. Consulte-nos.

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