STJ decide que estabelecimentos equiparados a industriais não podem usufruir de suspensão do IPI

25/05/2022

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, no Recurso Especial nº 1.587.197- SP, que os estabelecimentos “equiparados a industriais” não podem usufruir do benefício de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no que se refere a produtos revendidos no mercado interno, pois o benefício é tão somente aplicável aos estabelecimentos industriais.

No recurso julgado pelo STJ, a empresa Johnson Matthey Brasil Ltda., que atua como importadora de produtos de depuradores por conversão catalítica, foi a juízo em face da impossibilidade de aderir ao regime de suspensão do IPI, equiparada à categoria industrial, não obstante o direito à isenção para estabelecimentos industriais importadores, suportada pelos art. 5º da Lei nº 9.826/1999 e o art. 29º da Lei n 10.637/2002.

Nesse contexto, cabe lembrar que o Decreto nº 7.212/2010 define como “estabelecimento industrial” aquele que executa a transformação, melhoria, montagem, acondicionamento e renovação do produto, ao mesmo tempo que equipara a estabelecimento industrial aqueles importadores de itens de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos.

Apesar de os conceitos serem próximos, os mesmos não usufruem da mesma prerrogativa para fins de usufruto de benefício fiscal.

Com base na distinção dos conceitos, o relator ministro Mauro Campbel sustentou que, em se tratando de benefício fiscal ou de direito à suspensão do IPI, a legislação deve ser interpretada de forma literal, obedecendo ao parágrafo único do art. 46 do CTN e ao art. 111 do CTN, de forma que a legislação tributária, ao mencionar estabelecimento industrial, não está implicitamente se referindo aos estabelecimentos equiparados a industriais.

Considerando, portanto, que tanto o art. 5°, da Lei n. 9.826/99, quanto o art. 29, da Lei n° 10.637/2002, apontam como beneficiário da suspensão ao IPI apenas o estabelecimento industrial, não há que se estender o benefício ao estabelecimento importador de material industrializado.

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