STJ reconhece ilegalidade da revogação antecipada de benefício de isenção PIS e COFINS

19/07/2022

Em 21 de junho, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp nº 1.987.675/SP, acordou, por unanimidade, que houve ofensa ao art. 178 do Código Tributário Nacional (CNT), quando da revogação, pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, do benefício de isenção do PIS e COFINS concedido a produtos eletrônicos pela Lei do Bem.

Este entendimento representa uma consolidação de jurisprudência no STJ, pois a Primeira Turma, quando do julgamento conjunto dos Recursos Especiais nºs 1.725.452/RS, 1.849.819/PE e 1.845.082/SP, em 2021, já havia garantido o direito à fruição da alíquota zero de PIS/Cofins até o prazo originariamente previsto.

O REsp nº 1.987.675 – SP abordou a legalidade do art. 9º da Medida Provisória 690/15, convertida na Lei 13.097 /2015, que antecipou a revogação do benefício de isenção do PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei n° 11.196/2005 para 31/12/2016

O contribuinte destacou que a vigência da alíquota zero foi prorrogada sucessivas vezes, sendo que a última estendia o benefício para 31 de dezembro de 2018. Bem por isso, a revogação antecipada teria violado o artigo 178 do Código Tributário Nacional,

O argumento foi acolhido pelo órgão, eis que o impedimento à revogação de isenções condicionadas e com prazo certo, previsto no art. 178 do CTN, também se aplica aos casos em que a lei prevê alíquota zero. Em seu voto, assim sustentou o ministro Herman Benjamin:

“Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica, em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital”

Com base nesse julgamento, os contribuintes violados passam a ter direito à recuperação dos valores de PIS/Cofins indevidamente recolhidos durante o período em que houve a ilegal revogação do benefício fiscal na venda de produtos eletrônicos então exonerados pela Lei do Bem.

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