Reoneração da folha de pagamentos não é integral e passa a valer a partir de abril de 2024

03/01/2024

No último dia útil do ano (23/12/2023) foi editada a Medida Provisória 1.202/23, reestabelecendo a reoneração da folha de pagamentos, ainda que de forma parcial, para 17 setores da economia.
O benefício da desoneração havia sido ratificado pelo Congresso Nacional, por meio da derrubada do veto presidencial ao Projeto de Lei que o prorrogava por mais quatro anos.

A Medida Provisória prevê alíquotas menores da contribuição previdenciária, a partir de 1° de abril de 2024, apenas para um salário-mínimo por trabalhador e redução gradual do benefício até 2027.

De acordo com a recém editada Medida Provisória, empresas que exercem as atividades listadas no Anexo I da aludida MP, dentre elas, de transporte, desenvolvimento e licenciamento de softwares, dentre outras, poderão aplicar as seguintes alíquotas, em substituição a então alíquota de 20% determinada pelo inciso I do caput do art. 22 da Lei n° 8.212/91:
• 10% em 2024;
• 12,5% em 2025;
• 15% em 2026; e
• 17,5% em 2027.

Já as empresas listadas no Anexo II, dentre elas, empresas de construção, consultoria empresarial, dentre outras, poderão aplicar as seguintes alíquotas:
• 15% em 2024;
• 17,25% em 2025;
• 17,5% em 2026; e
• 18,75% em 2027.

Sobretudo, importa notar que se trata de uma Medida Provisória, com prazo de validade de 60 dias, prorrogável por igual período, que ainda carece de conversão em lei, sob pena de perda de validade.

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